INSS altera IN que disciplina regras e procedimentos necessários à aplicação do direito previdenciário
Foi publicada no Diário Oficial, Edição Extra de ontem, 11-8, a Instrução Normativa 212 INSS, de 6-8-2026, que altera a Instrução Normativa 128 NSS, de 28-3-2022, que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário.
Foi estabelecido, dentre outros, que o prazo de manutenção da qualidade de segurado, de até 12 meses após a cessação de benefícios por incapacidade, salário-maternidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, sendo acrescido de 12 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, inclusive para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no SINE - Sistema Nacional de Emprego ou pelo recebimento de seguro-desemprego dentro do período de manutenção da qualidade de segurado, se aplica-se para todas as categorias de segurados obrigatórios.
Não serão computados como tempo de contribuição, para fins de benefícios no RGPS, para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e contagem recíproca:
a) o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído com base nas alíquotas reduzidas de 5%, 11% ou 12% , salvo se efetuar a complementação das contribuições para o percentual de 20%; e
b) de recebimento do salário-maternidade do contribuinte individual, facultativo ou em prazo de manutenção da qualidade de segurado dessas categorias, concedido em decorrência das contribuições efetuadas com base nas alíquotas reduzidas de 5%, 11% ou 12%, salvo se efetuar a complementação das contribuições para o percentual de 20%.
O período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído com base nas alíquotas reduzidas de 5%, 11% ou 12% será considerado para fins de concessão da aposentadoria programada, bem como da aposentadoria por idade.
O período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído com base nas alíquotas reduzidas de 5%, 11% ou 12% poderá ser considerado para fins de concessão da contagem recíproca e da aposentadoria por tempo de contribuição caso seja efetuada a complementação das contribuições para o percentual de 20% .
O segurado poderá requerer a prorrogação nos últimos 15 dias do benefício caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual revele-se insuficiente.
O Anexo III do RPS contém rol meramente exemplificativo das situações que ensejam o direito ao auxílio-acidente e o não enquadramento em alguma das situações listadas não impede que a Perícia Médica Federal verifique, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
O filho nascido após o óbito do segurado fará jus ao benefício a partir da data do seu nascimento.
Clique aqui para ter acesso a íntegra da Instrução Normativa 212 INSS, de 6-8-2026.
| Selic | Jul | 1,22% |
| IGP-DI | Jun | -0,79% |
| IGP-M | Jun | 0,5% |
| INCC | Jun | 0,78% |
| INPC | Jul | -0,01% |
| IPCA | Jul | 0,07% |
| Dolar C | 11/08 | R$5,1279 |
| Dolar V | 11/08 | R$5,1285 |
| Euro C | 11/08 | R$5,9186 |
| Euro V | 11/08 | R$5,9209 |
| TR | 10/08 | 0,1709% |
| Dep. até 3-5-12 |
12/08 | 0,6722% |
| Dep. após 3-5-12 | 12/08 | 0,6722% |