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12/08/2026 - 12:35

Benefício

INSS altera IN que disciplina regras e procedimentos necessários à aplicação do direito previdenciário

Foi publicada no Diário Oficial, Edição Extra de ontem, 11-8, a Instrução Normativa 212 INSS, de 6-8-2026, que altera a Instrução Normativa 128 NSS, de 28-3-2022, que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário.

Foi estabelecido, dentre outros,  que o prazo de manutenção da qualidade de segurado, de até 12  meses após a cessação de benefícios por incapacidade, salário-maternidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, sendo acrescido de 12  meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, inclusive para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no SINE - Sistema Nacional de Emprego ou pelo recebimento de seguro-desemprego dentro do período de manutenção da qualidade de segurado,  se aplica-se para todas as categorias de segurados obrigatórios.

Não serão computados como tempo de contribuição, para fins de benefícios no RGPS, para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e contagem recíproca:

a) o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído com base nas alíquotas reduzidas de 5%, 11%  ou 12% , salvo se efetuar a complementação das contribuições para o percentual de 20%; e

b) de recebimento do salário-maternidade do contribuinte individual, facultativo ou em prazo de manutenção da qualidade de segurado dessas categorias, concedido em decorrência das contribuições efetuadas com base nas alíquotas reduzidas de 5%, 11% ou 12%, salvo se efetuar a complementação das contribuições para o percentual de 20%.

O período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído com base nas alíquotas reduzidas de 5%, 11%  ou 12%  será considerado para fins de concessão da aposentadoria programada, bem como da aposentadoria por idade.

O período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído com base nas alíquotas reduzidas de 5%, 11%  ou 12%  poderá ser considerado para fins de concessão da contagem recíproca e da aposentadoria por tempo de contribuição caso seja efetuada a complementação das contribuições para o percentual de 20% .

O segurado poderá requerer a prorrogação nos últimos 15 dias do benefício caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual revele-se insuficiente.

O Anexo III do RPS contém rol meramente exemplificativo das situações que ensejam o direito ao auxílio-acidente e o não enquadramento em alguma das situações listadas não impede que a Perícia Médica Federal verifique, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.

O filho nascido após o óbito do segurado fará jus ao benefício a partir da data do seu nascimento.

Clique aqui para ter acesso a íntegra da Instrução Normativa 212 INSS, de 6-8-2026.



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