Empresa que cancelou demissão ao saber da gravidez de funcionária não terá de pagar indenização por estabilidade
Uma empresa do ramo hoteleiro de Rio Verde não terá de pagar indenização substitutiva da estabilidade gestacional após cancelar a demissão de uma empregada assim que foi informada da gravidez. A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) concluiu que, como a rescisão não chegou a ser formalizada e a trabalhadora foi chamada para retornar ao serviço, não houve dispensa sem justa causa, requisito necessário para o pagamento da indenização.
Conforme o processo, a trabalhadora foi contratada por meio de contrato de experiência. Em 5 de setembro de 2025, recebeu a comunicação de que o vínculo seria encerrado antecipadamente. No mesmo dia, a empregada informou à empresa, por mensagem, que estava grávida. No entanto, após tomar conhecimento da gestação, a empregadora cancelou o desligamento, manteve o contrato de trabalho e convocou a empregada para retornar às atividades.
Segundo a empresa, a trabalhadora não retornou ao serviço nem apresentou a documentação médica solicitada. Ao julgar o caso, a 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde concluiu que não houve dispensa sem justa causa e rejeitou o pedido de indenização substitutiva da estabilidade gestacional. Inconformada, a trabalhadora recorreu ao TRT-GO.
Antes de analisar o mérito, a Segunda Turma manteve a decisão que aplicou a pena de confissão ficta à trabalhadora. O colegiado entendeu que, embora ela tenha comparecido à audiência telepresencial, permaneceu com a câmera desligada e não comprovou a alegada impossibilidade técnica nem solicitou o adiamento da audiência. Com isso, foram presumidos verdadeiros os fatos alegados pela empresa, sem prejuízo da análise das demais provas constantes do processo.
Sem dispensa, não há estabilidade a indenizar
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, explicou que a estabilidade provisória da gestante também se aplica aos contratos de experiência. No entanto, ressaltou que, para existir o direito à indenização substitutiva, é necessário que tenha ocorrido efetivamente uma dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador.
Segundo o magistrado, esse não foi o caso. Ele observou que a empresa desistiu da demissão antes de concluir a rescisão do contrato, preservando o vínculo empregatício. Também destacou que não houve baixa na carteira de trabalho nem pagamento de verbas rescisórias, evidenciando que o contrato permaneceu em vigor.
Platon Filho esclareceu ainda que a situação é diferente da tratada no Tema 134 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Esse precedente se aplica quando a dispensa já foi efetivada e somente depois a empregada é chamada para retornar ao trabalho. No caso julgado pelo TRT-GO, a empresa recuou antes mesmo de formalizar a rescisão. Por isso, a Segunda Turma concluiu que não houve dispensa apta a gerar o direito à indenização substitutiva da estabilidade gestacional.
Processo: 0001279-06.2025.5.18.0103.
FONTE: TRT-18ª Região
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