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02/02/2026 - 19:31

Direito do Consumidor

Mulher que se recusou a fazer biometria facial perde ação na Justiça



“Não parece abusiva a solicitação de biometria facial para confirmar a identidade da compradora, sendo esta, inclusive, prática corriqueira atualmente, especialmente com a multiplicação de fraudes cibernéticas”. Foi desta forma que a Justiça se manifestou em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. A ação foi movida por uma mulher, tendo como parte demandada o Magazine Luiza. Na sentença, o Judiciário destacou que implementar medidas adicionais de segurança para compras realizadas via internet não pode ser considerado, por si só, uma falha na prestação de serviço.

No processo, a autora relatou que adquiriu um smartphone no site da loja demandada, o qual, em duas horas após a confirmação do pagamento, poderia ser retirado em loja física. Alegou que após a confirmação do pagamento, começou a receber mensagens via whatsapp e e-mail solicitando documentos pessoais, tais como CPF, além de responder perguntas para confirmar a identidade, o que foi feito. Assim, horas após, foi até a loja onde deveria retirar o celular e para sua surpresa a retirada não havia sido autorizada porque a reclamada solicitava acesso a um determinado link para realizar validação através de “biometria facial”.

Tal situação levantou suspeitas à autora, que recusou a confirmação através de biometria facial. Por isso a retirada do produto não foi autorizada. Acrescentou que, após várias tentativas de solicitação da referida biometria, solicitou o cancelamento da compra e a atendente pediu que aguardasse de 15 a 30 minutos que entrariam em contato para resolver a situação. Contudo, após esperar na frente da loja por mais de 1 hora, resolveu recorrer ao PROCON onde abriu uma reclamação. Diante de toda a situação, entrou na Justiça pedindo reparação por danos morais e materiais. Posteriormente, em audiência, afirmou que o valor pago pelo aparelho foi devolvido 10 dias depois da compra.

Ao contestar a ação, a loja requerida sustentou que o processo de validação por biometria ocorre de forma rápida e segura, sendo que, uma vez confirmada a identidade do cliente, a compra é prontamente aprovada, sem necessidade de etapas adicionais. A demandada pontuou que, caso em análise, em razão do alto valor do produto e da facilidade de revenda, o pedido foi classificado como item de risco, sendo direcionado para análise manual, procedimento padrão de segurança. Assim, argumentou que não houve cobrança indevida, retenção de valores ou falha no atendimento, mas sim, a aplicação regular de mecanismos de segurança, voltados à proteção do próprio consumidor.

MEDIDA DE SEGURANÇA

“Sendo a reclamante consumidora dos serviços prestados pela demandada, não há dúvidas de que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor (…) Analisando o processo, entendo que não houve falha de serviço, pois não parece abusiva a solicitação de confirmação de biometria facial para confirmar a identidade da compradora, sendo esta, inclusive, prática corriqueira atualmente, especialmente com a multiplicação de fraudes cibernéticas (…) Implementar medidas adicionais de segurança para compras realizadas via internet não pode ser considerado, por si só, uma falha de serviço, pelo contrário, contribui para a segurança dos negócios realizados nesta modalidade”, observou a juíza Mara José França Ribeiro.

Para a Justiça, como foi a própria autora que recusou a confirmação, não ficou configurada falha por parte da loja. “Além disso, a requerente confirmou que houve estorno da compra dez dias após a negociação, o que não se mostra período excessivo (…) Então, no caso, temos que a requerente primeiramente se recusou a fazer a confirmação necessária à liberação do produto, e posteriormente cancelou a compra, e a quantia lhe foi devidamente restituída (…) Portanto, não verifico danos morais ou materiais na situação discutida”, frisou, decidindo pela improcedência dos pedidos.

FONTE: TJ-MA




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