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02/02/2026 - 18:53

Especial

Orientação: FERIADO - Carnaval

 


ORIENTAÇÃO

FERIADO
Carnaval


Saiba os procedimentos relativos ao trabalho no período do Carnaval

Muitas dúvidas são levantadas em relação à prestação de serviços no período do Carnaval, principalmente se esses dias de festa popular são considerados feriados.
Neste Comentário, esclarecemos algumas indagações relacionadas ao assunto no que tange ao pagamento e à prestação de serviço.

1. FERIADOS CIVIS
De conformidade com a Lei Federal 9.093/95, são feriados civis:
a) os declarados em lei federal;
b) a data magna do Estado fixada em lei estadual; e
c) os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal.

(Lei 9.093/95 – Art. 1º)

2. CARNAVAL
O Carnaval, no ano de 2026, será comemorado no mês de fevereiro, nos dias 14 (sábado), 15 (domingo), 16 (segunda-feira) e 17 (terça-feira).
No entanto, não há na legislação Federal qualquer dispositivo estabelecendo que os dias correspondentes à festividade sejam feriados.
Da mesma forma, a quarta-feira de cinzas, que recairá no dia 18-2, também não é considerada feriado, sendo apenas ponto facultativo, até as 14 horas, para as repartições públicas federais.
Contudo, alguns Estados e Municípios fixam o Carnaval como feriado.
No Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, a terça-feira de Carnaval foi fixada como feriado Estadual, por meio da Lei 5.243-RJ/2008.
Sendo assim, cabe ao empregador observar as legislações do seu Estado ou Município, a fim de verificar se alguma delas fixa o Carnaval como feriado.

(Lei 5.243-RJ/2008 – Art.1º)

3. QUADRO COMPARATIVO
Confira, a seguir, como o empregador pode proceder quanto à jornada de trabalho e à compensação de horas, no período do Carnaval, quando esta data festiva for ou não considerada como feriado estadual ou municipal na localidade da prestação de serviço:



Hipótese 1

Hipótese 2


Não sendo feriado no
local da prestação de serviço


Sendo feriado no
local da prestação de serviço


a) o empregado trabalha normalmente;


a) o empregado não trabalha;


b) o empregador dispensa o empregado por mera liberalidade, sem prejuízo da remuneração correspondente aos dias não trabalhados, bem como não havendo a necessidade de compensação;


b) o empregado que trabalhar no feriado terá direito à remuneração paga em dobro;


c) o empregador, mediante acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, dispensa o empregado do trabalho nestes dias, determinando a compensação dessas horas (até o limite de 2 horas diárias) em outros dias da semana ou do mês;







c) o empregado que trabalhar no feriado terá outro dia de folga, hipótese em que o empregador se exime do pagamento da remuneração em dobro (letra “b” acima).


d) o empregado não trabalha e as horas relativas aos dias não trabalhados integram o Banco de Horas instituído por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho (compensação em até 1 ano), ou pactuado por acordo individual escrito (compensação em até 6 meses);


e) o empregado falta ao trabalho sem justificar e o empregador tem o direito de descontar os dias de ausência.




4. ACORDO DE COMPENSAÇÃO
O acordo de compensação de horário de trabalho consiste no aumento da jornada diária, em número não excedente de duas, visando diminuir ou suprimir o trabalho em outro dia da semana.
Com a edição da Lei 13.467/2017, conhecida como Lei da Reforma Trabalhista, que vigora desde 11-11-2017, a compensação da jornada de trabalho observa as seguintes regras:
a) pode ser feita por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
b) é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
Dessa forma, na letra “c” da “Hipótese 1” do Quadro Comparativo do item 3 desta Orientação, o empregador poderá estabelecer, mediante acordo individual de compensação, que o empregado aumente sua jornada diária, em até 2 horas, visando suprimir o trabalho dos dias referentes ao período do Carnaval. Essa compensação poderá ocorrer dentro da mesma semana ou do mesmo mês. Conforme informado anteriormente, a compensação através de acordo individual só tem validade se essa compensação ocorrer no mesmo mês. Caso contrário, deverá estar previsto em norma coletiva, com a anuência do sindicato dos empregados.
Na hipótese citada anteriormente, também poderá ser celebrada convenção ou acordo coletivo de trabalho, para compensar os dias de Carnaval não trabalhados, caso a compensação envolva outros meses além daquele em que foi concedida a folga.

(CLT – Art. 59, § 6º; Lei 13.467/2017)

5. BANCO DE HORAS
O Banco de Horas não observa os mesmos procedimentos que o Acordo de Compensação.
A legislação estabelece que pode ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias. Assim, o banco de horas é a possibilidade de troca de horas extras por folgas.
O Banco de Horas possibilita que as horas extras sejam utilizadas na redução da jornada de trabalho em outra época, que não a própria semana em que houve a prorrogação da jornada.
Com a Reforma Trabalhista, o Banco de Horas também pode ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses.
Considerando o exposto, e o constante na letra “d” da hipótese 1 do Quadro Comparativo do item 3, desta Orientação, o empregador adotará o que consta do Banco de Horas previsto em negociação coletiva ou no acordo individual.

(CLT – Art. 59, §§ 2º a 5º)

6. TROCA DE FERIADO
O legislador, ao alterar a CLT, por meio da Lei 13.467/2017, determinou que a convenção coletiva (negociação entre dois sindicatos, o dos empregados e o dos empregadores) e o acordo coletivo de trabalho (negociação entre sindicato e empregador) têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre troca do dia de feriado.
A Lei 605/49, que dispõe sobre o Repouso Semanal Remunerado e o pagamento de salário nos dias de feriados civis e religiosos, em seu artigo 9º, determina que, nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias de feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga. Na verificação das exigências técnicas, devem se ter em vista as de ordem econômica, permanentes ou ocasionais, bem como as peculiaridades locais.
A troca do dia do feriado somente é possível caso esteja autorizado por convenção ou acordo coletivo.
Sendo assim, se, no local da prestação de serviço, algum dia no período do Carnaval for considerado feriado, e o empregado prestar serviço, o empregador deverá consultar o que prevê a norma coletiva com relação à troca do feriado. Caso não haja previsão, o empregador, com base na Lei 605/49, determinará outro dia de folga ou irá remunerar o feriado trabalhado em dobro.
A Súmula 146 do TST também determina que o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

(CLT – Art. 611-A, inciso XI; Lei 605/49 – Art. 9º; Súmula 146 do TST)

7. JORNADA 12 X 36 HORAS
A remuneração mensal pactuada pelo horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso abrange o pagamento devido pelo descanso em feriados e será considerado compensado o feriado, caso houver.
Dessa forma, se for feriado em algum dia do Carnaval no local da prestação de serviço de um empregado com jornada de 12 x 36 horas, esse feriado trabalhado já será pago na remuneração mensal, bem como considerado compensado, não havendo o que se falar em pagamento em dobro ou outra folga compensatória, salvo disposição mais benéfica prevista em norma coletiva.
O pagamento em dobro do dia do feriado na jornada 12x36, no entanto, poderá constar em convenção ou acordo coletivo, ou seja, o empregador deve consultar se as normas coletivas têm previsão diferenciada sobre o tema.

(CLT – Art. 59-A, parágrafo único, e Art. 611-A, caput)

FONTE: Equipe COAD



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