Plataforma de transporte tem direito de desligar motorista que fazia corrida por fora
Em sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Judiciário entendeu que uma plataforma de transporte privado tem direito de encerrar o cadastro de um motorista usuário que efetuava corridas fora da plataforma, infringindo, assim, os termos contratuais. Na ação, que teve como parte demandada a Uber do Brasil, o autor relatou que estava trabalhando e foi surpreendido com uma notificação em seu aplicativo informando que sua conta havia sido desativada permanentemente.
O autor narrou que depende totalmente dos ganhos obtidos através do seu trabalho como motorista do aplicativo e questionou a ré durante meses sobre o motivo do bloqueio de sua conta. Contudo, segundo ele, o bloqueio não foi justificado nem mesmo quando compareceu à empresa para tentar resolver administrativamente. Por tais razões, entrou na Justiça pedindo a reativação da conta e uma indenização por danos morais. Em contestação, a empresa demandada alegou a inexistência de ilegalidade, pedindo a improcedência dos pedidos do autor.
“A questão gira em torno da regularidade/licitude da suspensão da conta do demandante na plataforma demandada, bem como da análise de eventuais danos morais (…) Destaco que o serviço realizado pela empresa demandada é considerado serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, também chamado de sharing economy, ou economia compartilhada”, pontuou o juiz Alessandro Bandeira.
RELAÇÃO COMERCIAL
Para o magistrado, a relação entre o motorista e a plataforma demandada é puramente civil e comercial e, como tal, deve ser analisada com base nos princípios contratuais, especialmente a autonomia privada, de modo que as partes são livres para contratar ou manter o contrato. “Assim, eventual suspensão da conta do motorista, visando a segurança dos passageiros, bem como prezando pela boa e satisfatória prestação de serviços da plataforma, nada mais é que o gerenciamento de riscos da demandada, que não possui a capacidade de causar danos ao demandante, pois a plataforma pode vir a responder por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários”, observou.
E prosseguiu: “Ademais, o caso ora debatido se trata de bloqueio/desativação do motorista parceiro em virtude de realização de viagens fora da plataforma e relatos desfavoráveis acerca do comportamento do requerente durante as viagens, conforme provas juntadas pela Uber (…) Observa-se que os usuários da plataforma relataram a existência de direção perigosa e má conduta profissional atribuída ao autor da ação (…) No mais, foi concedido o direito ao requerente à ampla defesa e contraditório, tanto que apresentou recurso administrativo, o qual foi negado e, por conseguinte, o cadastro permaneceu desativado/cancelado definitivamente”.
Por fim, decidiu: “Deste modo, não há caracterização do ato ilícito disposto em artigos do Código Civil, razão pela qual, inexistindo ato ilícito, não há dano a ser indenizado (…) Diante do que foi exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora, com fundamento em artigo do Código de Processo Civil”.
A Justiça do Maranhão tem julgado casos envolvendo a Uber e sentenças recentes negaram indenizações a motoristas desativados por avaliações negativas ou recusa de cadastro. Em contrapartida, o Judiciário tem confirmado a legalidade da plataforma, que tem liberdade para gerenciar riscos e segurança, agindo conforme sua política. Em 2025/2026, a Justiça maranhense negou indenizações a motoristas que tiveram a conta suspensa devido a avaliações negativas ou violação do código de conduta, validando o contraditório e a segurança na plataforma.
O entendimento é de que a Uber pode negar cadastro sem necessidade de justificativa, baseando-se em sua autonomia privada. Para questões judiciais, os processos contra a plataforma geralmente tramitam nos Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo.
FONTE: TJ-MA
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