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28/01/2026 - 10:34

Poder Judiciário

STJ julgou 42 temas repetitivos no segundo semestre de 2025; veja as teses fixadas



No segundo semestre de 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou 42 temas sob o rito dos recursos repetitivos. As teses fixadas nesses precedentes se destinam a uniformizar a interpretação da legislação federal e orientar, de forma vinculante, juízes e tribunais na solução de casos semelhantes, contribuindo para reduzir o número de recursos e trazer mais agilidade à tramitação dos processos em todo o país.

A Primeira Seção, especializada em direito público, concentrou o maior número de repetitivos, com 22 temas julgados. Um dos destaques nessa área foi o Tema 1.319, no qual se reconheceu a possibilidade de dedução de juros sobre capital próprio (JCP) extemporâneos da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).

Na área de direito privado, a Segunda Seção definiu parâmetros para a adoção de medidas executivas atípicas em cobranças judiciais (Tema 1.137). Já a Terceira Seção, responsável por julgar matérias de direito penal, teve como destaque o Tema 1.262, segundo o qual o juiz, ao avaliar a quantidade e a natureza da droga no crime de tráfico, não deve aumentar a pena-base quando a quantidade da substância for muito pequena.
Leia também: Tribunal definiu 37 temas repetitivos no primeiro semestre de 2025; confira as teses

Na Corte Especial, as definições sobre a aplicação da taxa Selic a dívidas civis (Tema 1.368) e sobre os critérios para o indeferimento imediato da gratuidade de justiça (Tema 1.178) foram dois dos julgamentos com maior repercussão no período.

Ao todo, o tribunal julgou 79 temas em 2025. A lista completa relativa ao segundo semestre está disponível abaixo, agrupada de acordo com o órgão julgador (um tema pode conter mais de uma tese):
Corte Especial

Tema 1.178 (REsp 1.988.687; REsp 1.988.697; REsp 1.988.686)

1) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.

2) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC).

3) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.

Tema 1.201 (REsp 2.043.826; REsp 2.043.887; REsp 2.044.143; REsp 2.006.910)

1) O agravo interposto contra decisão do tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou recurso extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do Supremo Tribunal Federal (STF), autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ).

2) A multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau.

3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.

Tema 1.306 (REsp 2.148.059; REsp 2.148.580; REsp 2.150.218)

1) A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.

2) O parágrafo 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.

Tema 1.368 (REsp 2.199.164)

O artigo 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Primeira Seção – direito público

Tema 1.272 (REsp 1.972.255; REsp 1.972.258; REsp 1.972.326, REsp 2.041.316; REsp 2.033.428; REsp 2.033.429; REsp 2.033.430; REsp 2.033.604; REsp 2.108.872; REsp 2.108.877; REsp 2.108.878; REsp 2.108.882; REsp 2.108.897)

O adicional noturno não será devido ao servidor da então carreira de agente federal de execução penal nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício.

Tema 1.308 (REsp 2.136.644; REsp 2.141.105)

A vedação de nova admissão de professor substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior, contida no artigo 9º, III, da Lei 8.745/1993, não se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas.​​​​​​​​​

Ao analisar o Tema 1.308, a Primeira Seção fixou a interpretação do tribunal sobre a norma que limita nova contratação de professores substitutos temporários.


Tema 1.326 (REsp 2.154.735; REsp 2.154.746)

O prazo prescricional da pretensão de cobrança de complementação de recursos relativos ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), repassado ao  Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb)/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), deve ser apurado mês a mês, e não anualmente, por cuidar de hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mensalmente, não havendo falar de prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu a propositura da ação.

Tema 1.342 (REsp 2.191.479; REsp 2.191.694)

A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (artigo 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros.


Tema 1.346 (REsp 2.174.051; REsp 2.174.052)

Não é admissível o recurso especial que discute a transferência, com base em normativos da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) (artigo 218 da Resolução Normativa Aneel 414/2010, alterado pela Resolução Aneel 479/2012 e sucedido pela Resolução Normativa Aneel 959/2021), da responsabilidade pela manutenção do sistema de iluminação pública, registrado como Ativo Imobilizado em Serviço (AIS), pelas distribuidoras de energia elétrica aos municípios e ao Distrito Federal.

Tema 1.273 (REsp 2.103.305; REsp 2.109.221)

O prazo decadencial do artigo 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma impugnada.

Tema 1.291 (REsp 2.163.429; REsp 2.163.998)

1) O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos.

2) A exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais.

Tema 1.300 (REsp 2.162.222; REsp 2.162.223; REsp 2.162.198; REsp 2.162.323)

Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (Pasep-Fopag), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (artigo 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (artigo 373, parágrafo 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do artigo 373, II, do CPC.
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O ônus da prova nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do Pasep foi objeto do Tema 1.300 dos recursos repetitivos.


Tema 1.309 (REsp 2.144.140; REsp 2.147.137)

Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados.

Tema 1.124 (REsp 1.913.152; REsp 1.905.830; REsp 1.912.784)

1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária:

1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.

1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.

1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.

1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.

1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.

2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:

2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o magistrado fixará a Data do Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER), se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.

2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a juízo pelo segurado ou produzida em juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.

2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um Perfil Profissiográfico Previdenciário novo ou Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.

2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.

Tema 1.323 (REsp 2.162.486; REsp 2.162.487)

A adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) por alíquota fixa, nos termos do artigo 9º, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos: (i) prestação pessoal dos serviços pelos sócios; (ii) assunção de responsabilidade técnica individual; e (iii) inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade.​​​​​​​​​

A intimação por edital para apresentação de alegações finais, em processos administrativos que apuram infrações ambientais, foi discutida no Tema 1.329.

Tema 1.329 (REsp 2.154.295; REsp 2.163.058)

No âmbito do procedimento administrativo para apuração das infrações ao meio ambiente e imposição das respectivas sanções, a intimação por edital para apresentação de alegações finais, prevista na redação original do artigo 122, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008, somente acarretará nulidade dos atos posteriores caso a parte demonstre a existência de efetivo prejuízo para a defesa, inclusive no momento prévio ao recolhimento de multa.

Tema 1.350 (REsp 2.194.708; REsp 2.194.734; REsp 2.194.706)

Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário.

Tema 1.162 (REsp 1.958.361; REsp 1.971.856; REsp 1.971.857)

1) No regime anterior à vigência da Medida Provisória (MP) 871/2019, é possível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso, quando do recolhimento à prisão, supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, desde que o exceda em percentual ínfimo.

2) A partir da vigência da MP 871/2019, não é possível a flexibilização do limite máximo da renda bruta do segurado para a obtenção do benefício de auxílio-reclusão, calculado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados nos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, exceto se o Executivo não promover a correção anual do seu valor pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Modulação dos efeitos – apenas em relação às prisões efetivadas após a MP 871/2019:

3) Os efeitos desta decisão se aplicam a situações de recolhimento à prisão ocorridas a partir da data do início deste julgamento, ou seja, 27/11/2024.

4) Não será determinada a devolução de valores pagos aos dependentes do segurado por decisões judiciais proferidas anteriormente ao início deste julgamento, ou seja, 27/11/2024.

Tema 1.224 (REsp 2.050.635; REsp 2.051.367)

É possível deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da Lei Complementar 109/2001 e das Leis 9.250/1995 e 9.532/1997.

Tema 1.317 (REsp 2.158.358; REsp 2.158.602)

A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios.

Tema 1.319 (REsp 2.162.629; REsp 2.162.248; REsp 2.163.735; REsp 2.161.414)

É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento.

Tema 1.251 (REsp 2.031.813; REsp 2.032.021)

Reconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.

Tema 1.294 (REsp 2.002.589; REsp 2.137.071)

O Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia.

Tema 1.304 (REsp 2.119.311; REsp 2.143.866; REsp 2.143.997)

Não é possível excluir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) da base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a partir do conceito de "valor da operação" inserto no artigo 47, II, a, do Código Tributário Nacional (CTN); e no artigo 14, II, da Lei 4.502/64.

Tema 1.371 (REsp 2.175.094; REsp 2.213.551)

1) A prerrogativa da administração fazendária de promover o procedimento administrativo de arbitramento do valor venal do imóvel transmitido decorre diretamente do CTN, em seu artigo 148 (norma geral, de aplicação uniforme perante todos os entes federados).

2) A legislação estadual tem plena liberdade para eleger o critério de apuração da base de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Não obstante, a prerrogativa de instauração do procedimento de arbitramento, nos casos previstos no artigo 148 do CTN, destinado à apuração do valor do bem transmitido, em substituição ao critério inicial que se mostrou inidôneo a esse fim, a viabilizar o lançamento tributário, não implica violação do direito estadual, tampouco pode ser genericamente suprimida por decisão judicial.

3) O exercício da prerrogativa do arbitramento dá-se pela instauração regular e prévia de procedimento individualizado, apenas quando as declarações, as informações ou os documentos apresentados pelo contribuinte, necessários ao lançamento tributário, mostrarem-se omissos ou não merecerem fé à finalidade a que se destinam, competindo à administração fazendária comprovar que a importância então alcançada encontra-se absolutamente fora do valor de mercado, observada, necessariamente, a ampla defesa e o contraditório.

Tema 1.387 (REsp 2.214.879; REsp 2.214.864)

O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do Pasep.
Segunda Seção – direito privado

Tema 1.099 (REsp 1.897.867)

Prescrição decenal (artigo 205, Código Civil/2002) da pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, quando o pedido de repetição dirigido contra a incorporadora/construtora tiver por fundamento a resolução do contrato em virtude de atraso na entrega do imóvel, contando-se o prazo desde a data em que o adquirente tiver ciência da recusa da restituição integral das parcelas pagas.

Tema 1.137 (REsp 1.955.539; REsp 1.955.574)

Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao CPC, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: sejam i) ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; e iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.​​​​​​​​​

No Tema 1.173, foram definidas condições para a responsabilização do corretor por danos ao consumidor, em caso de descumprimento contratual pela construtora.

Tema 1.173 (REsp 2.008.542; REsp 2.008.545)

O corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, não é, normalmente, responsável por danos causados ao consumidor, em razão do descumprimento, pela construtora ou incorporadora, de obrigações relativas ao empreendimento imobiliário, previstas no contrato de promessa de compra e venda, salvo se demonstrado: (i) envolvimento do corretor nas atividades de incorporação e construção; (ii) que o corretor integra o mesmo grupo econômico da incorporadora ou construtora; ou (iii) haver confusão ou desvio patrimonial das responsáveis pela construção em benefício do corretor.

Tema 1.268 (REsp 2.145.391; REsp 2.148.576; REsp 2.148.588; REsp 2.148.794)

A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.

Tema 1.279 (REsp 2.126.264)

Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 911/69, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar.

Tema 1.288 (REsp 2.126.726)

1) Antes da entrada em vigor da Lei 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do artigo 34 do Decreto-Lei 70/1966 – ato jurídico perfeito –, impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário.

2) A partir da entrada em vigor da Lei 13.465/2017, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no parágrafo 2º-B do artigo 27 da Lei 9.514/1997.
Terceira Seção – direito penal

Tema 1.333 (REsp 2.186.684; REsp 2.185.716; REsp 2.184.869; REsp 2.185.960)

1) A agravante prevista no artigo 61, II, f, do Código Penal é aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de violência doméstica contra a mulher, salvo se houver previsão diversa pela Lei das Contravenções Penais, por força do que dispõem seu artigo 1º e o artigo 12 do Código Penal.

2) Não é possível tal aplicação para a contravenção penal de vias de fato, prevista no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, na hipótese de incidência de seu parágrafo 2º, incluído pela Lei 14.994/2024, por força dos princípios da especialidade e da proibição de bis in idem.

Tema 1.262 (REsp 2.003.735; REsp 2.004.455)

Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no artigo 42 da Lei 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza.

Tema 1.278 (REsp 2.121.878)

Em decorrência dos objetivos da execução penal, a leitura pode resultar na remição de pena, com fundamento no artigo 126 da Lei de Execução Penal, desde que observados os requisitos previstos para sua validação, não podendo ser acolhido o atestado realizado por profissional contratado pelo apenado.

Tema 1.194 (REsp 2.001.973)

1) A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.

2) A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.

Tema 1.192 (REsp 1.960.300)

O cometimento de crimes de roubo mediante uma única conduta e sem desígnios autônomos contra o patrimônio de diferentes vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de crimes (artigo 70 do Código Penal).


Tema 1.269 (REsp 2.088.626; REsp 2.100.005)

No rito especial que visa apurar a prática de ato infracional, além da audiência de apresentação do adolescente prevista no artigo 184 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), aplica-se subsidiariamente o artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP), de modo que, em acréscimo, é preciso garantir ao adolescente o interrogatório ao final da instrução. A inobservância desse procedimento implicará nulidade se o prejuízo à autodefesa for informado pela parte na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. O entendimento é aplicável aos feitos com instrução encerrada após 3/3/2016.

Tema 1.377 (REsp 2.205.709)

O tipo previsto na primeira parte do caput do artigo 54 da Lei 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva, não sendo exigida a efetiva ocorrência do dano nem a realização de perícia técnica, podendo a comprovação se dar por qualquer meio de prova idôneo.

Tema 1.236 (REsp 2.085.556; REsp 2.086.269; REsp 2.087.212)

A remição de pena em razão do estudo a distância (EaD) demanda a prévia integração da instituição ao Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade ou sistema prisional, não bastando o necessário credenciamento da instituição junto ao MEC, observando-se a comprovação de frequência e realização das atividades determinadas.

Tema 1.347 (REsp 2.166.900; REsp 2.153.215; REsp 2.167.128)

A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta.

Tema 1.195 (REsp 2.011.706)

O período de doze meses a que se refere o artigo 4º, I, do Decreto 9.246/2017 caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave, não se relacionando à data de sua apuração, desde que já instaurado o processo administrativo disciplinar correspondente.

FONTE: STJ




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