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24/10/2025 - 18:45

Especial

Orientação: Contribuição - Contribuinte Individual

 


ORIENTAÇÃO

CONTRIBUIÇÃO - Contribuinte Individual


 


Entenda a contribuição previdenciária dos médicos e odontólogos que recebem de planos de saúde

Os médicos e odontólogos quando exercem sua profissão sem que tenham vínculo empregatício são considerados, para a Previdência Social, como contribuintes individuais.
A recente publicação, pela RFB - Receita Federal do Brasil , do Ato Declaratório Interpretativo 2, de 15-9-2025, trouxe alguns esclarecimentos importantes sobre a forma correta destes profissionais realizarem o recolhimento da sua contribuição previdenciária mensal.
Nesta orientação vamos esclarecer a questão, analisando as principais hipóteses de tributação previdenciária destes profissionais como contribuintes individuais.

1. CONCEITO
É considerado contribuinte individual (antigo autônomo), entre outros, o segurado pessoa física que, por conta própria, presta serviço a outras pessoas físicas ou jurídicas, sem vínculo empregatício.
Os médicos e odontólogos que prestam serviços diretamente aos seus pacientes ou através de uma operadora de plano de saúde são, portanto, considerados contribuintes individuais.

(Decreto 3.048/99 – Art. 9º, inciso V, alíneas ‘j’ e ‘f’)

2. MÉDICOS E DENTISTAS NÃO CREDENCIADOS EM OPERADORA DE PLANO SAÚDE

Quando o médico ou dentista, contribuinte individual, não for credenciado em uma operadora de plano de saúde e prestar serviços, como pessoa física, aos seus pacientes, sua contribuição mensal para a Previdência Social será de 20% sobre o valor de seu rendimento mensal, limitado aos tetos mínimo e máximo do INSS.
A contribuição previdenciária deve ser recolhida pelo profissional em GPS com o código de recolhimento 1007, com vencimento no dia 15 do mês subsequente à competência de apuração, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia 15.
Por exemplo:
a) Determinado médico, na competência 10/2025, recebeu de seus pacientes particulares o valor de R$ 8.500,00. Considerando que o teto máximo de contribuição para o INSS, em 2025, é de R$ 8.157,41, sua contribuição previdenciária será de R$ 1.631,48 (R$ 8.157,41 x 20%);
b) Dentista, na competência 10/2025, recebeu de seus pacientes particulares valor de R$ 1.400,00. Considerando que o teto mínimo de contribuição para o INSS, em 2025, é de R$ 1.518,00, sua contribuição previdenciária será de R$ 303,60 (R$ 1.518,00 x 20%).

(Decreto 3.048/99 – Arts. 199 e 216, inciso II; Ato Declaratório Executivo 46 CODAC/2013)

2.1. CONTRIBUIÇÃO REDUZIDA

O contribuinte individual que optar pela aposentadoria apenas por idade, com o valor de um salário mínimo, poderá contribuir para a Previdência Social com valores reduzidos.
Realizando esta opção, o médico ou odontólogo, assim como os demais contribuintes individuais, irão contribuir para o INSS com a alíquota de 11%, incidente sobre o valor de um salário mínimo. Esta contribuição deve ser recolhida em GPS, com código 1163, com vencimento no dia 15 do mês subsequente à competência de apuração, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia 15. Caso, no futuro, este contribuinte, pretenda contar esse tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal.
Esta complementação será feita por meio do recolhimento da alíquota de 9% (diferença entre o percentual pago, ou seja,  11% e o valor devido de 20%) calculado sobre o valor correspondente ao salário mínimo em vigor na competência a ser complementada, acrescido de juros moratórios, conforme a taxa Selic acumulada no período. Para o recolhimento da complementação deve ser utilizada GPS com o código de recolhimento 1295.
A contribuição complementar será exigida a qualquer tempo, sob pena do indeferimento ou do cancelamento da aposentadoria por tempo de contribuição.

(Decreto 3.048/99 – Art. 199-A, caput e §§ 2º a 4º; Ato Declaratório Executivo 46 CODAC/2013)

3. MÉDICOS E DENTISTAS CREDENCIADOS EM OPERADORA DE PLANO SAÚDE

Via de regra, a pessoa jurídica que remunera uma pessoa física que lhe prestou serviços, deve reter a contribuição previdenciária deste contribuinte individual (autônomo), com alíquota de 11% ou 20%, conforme o tipo jurídico da fonte pagadora.
Esta regra, no entanto, não se aplica às operadoras de plano de saúde, com exceção das cooperativas, conforme veremos no item 4 desta Orientação.
Conforme o Ato Declaratório Interpretativo 2 RFB/2025, na prestação de serviços a clientes de operadoras de planos de saúde, os médicos e odontólogos devem recolher, por iniciativa própria e a partir da competência de setembro/2020, a contribuição previdenciária na qualidade de contribuinte individual.
Assim, sobre o valor recebido pelo médico ou dentista, repassado pela operadora do plano de saúde, o profissional deverá recolher o INSS como contribuinte individual, utilizando uma das formas de recolhimento que analisamos nos itens 2 e 2.1 desta Orientação, ou seja, 20% sobre o valor da remuneração, limitada ao teto máximo previdenciário ou 11% sobre o salário mínimo, caso opte pela aposentadoria apenas por idade e com valor de um salário mínimo.

(Ato Declaratório Interpretativo 2 RFB/2025 – Arts. 2º e 3º)

3.1. OPERADORA QUE RETEVE O INSS

Conforme observamos no item 3, o Ato Declaratório Interpretativo 2 RFB/2025 estabelece que as operadoras de plano de saúde, com exceção das cooperativas, não devem reter o INSS dos médicos e odontólogos, de forma retroativa à competência de setembro/2020.
Ocorre que, em alguns casos, as operadoras vinham realizando a retenção do INSS mensalmente, descontando a contribuição previdenciária dos profissionais, geralmente com alíquota de 11%.
Para estas situações, o Ato Declaratório Interpretativo 2 RFB/2025, assim dispõe:

“Art. 4º Os contribuintes individuais médicos e odontólogos deverão efetuar o recolhimento complementar de sua contribuição caso tenham sofrido retenção pela operadora de plano de saúde à alíquota de 11% (onze por cento), nos termos do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, e do art. 30, § 4º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, durante período de aplicabilidade da alíquota de 20% (vinte por cento) a que se refere o art. 2º, caput.”

Assim, caso o médico ou o dentista tenha sofrido retenção de INSS por parte da operadora do plano de saúde, com alíquota de 11%, da competência setembro/2020 em diante, deverá complementar esta contribuição, de forma a completar a contribuição previdenciária total de 20%. Neste caso, portanto, deverá ser recolhida contribuição complementar, com alíquota de 9%.
Até o momento da elaboração desta matéria a RFB não definiu código específico de GPS para o recolhimento desta complementação.

(Ato Declaratório Interpretativo 2 RFB/2025 – Art. 4º)

4. COOPERATIVA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE
Quando a operadora do plano de saúde for uma cooperativa, a retenção previdenciária deverá ocorrer normalmente quando ocorrer o pagamento dos médicos e odontólogos associados à cooperativa.
A cooperativa que opera plano de saúde é uma cooperativa de trabalho e, sobre o valor pago aos cooperados, irá reter o INSS com as seguintes alíquotas:
a) 11% - Sobre o valor da remuneração paga ao cooperado eleito para cargo de direção, limitado ao teto máximo previdenciário.;
b) 20% - Sobre o valor da remuneração paga aos demais cooperados pela prestação de serviços a terceiros por intermédio da cooperativa, limitado ao teto máximo previdenciário.
Sugerimos a leitura da Orientação completa sobre a Contribuição Previdenciária das cooperativas divulgada no Fascículo 35/2025 deste Colecionador.

(Instrução Normativa 2.110 RFB/2022 - Arts. 37, incisos I e II e 183, inciso III; Ato Declaratório Interpretativo 5, RFB/2015)

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Decreto 3.048, de 6-5-99 - artigos 9º, 199, 199-A e 216; Instrução Normativa 2.110 RFB, de 17-10-2022 - artigos 37 e 183; Ato Declaratório Interpretativo 5  RFB, de 25-5-2015; Ato Declaratório Interpretativo 2 RFB, de 15-9-2025; Ato Declaratório Executivo 46 CODAC, de 11-7-2013.


FONTE: Equipe COAD




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