Negada indenização a homem que caiu em poço em parque público
A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Santo André que afastou a responsabilidade do Município em razão da queda de homem num poço localizado em parque público.
De acordo com os autos, o autor caminhava pelo parque quando caiu em poço com aproximadamente 25 metros de profundidade que estava coberto por madeiras. Como no local não havia sinal de internet nem de celular, o homem esperou por socorro por quatro dias. Na queda, fraturou a perna e precisou de cirurgia para reparo.
Assim como juiz prolator da sentença, Marcelo Franzin Paulo, o relator do recurso, desembargador Ponte Neto, considerou que a situação não revela nenhuma negligência da Municipalidade e que o autor foi imprudente ao caminhar em área de mata fechada. “Não há nenhum sinal indicativo de que a região era própria para trilha ou visitação pública e a configuração natural da área já pressupunha o impedimento de acesso. Dessarte, não há como afastar a culpa da vítima no evento relatado, a qual, de maneira irrefletida, ingressou na mata e, ainda, percorreu longo caminho naquele local”, escreveu o desembargador. “Não se descuida do imenso sofrimento experimentado pela vítima em permanecer quatro dias aguardando o resgate, todavia, não se verifica falha na prestação de serviço pela Municipalidade nesse tocante”, concluiu.
Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Décio Notarangeli e Oswaldo Luiz Palu.
Apelação nº 1029776-78.2024.8.26.0554
FONTE: TJ-SP
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