Tribunal determina reserva de vaga em Brasília para candidato do CNU preterido na escolha de lotação
O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da presidência, determinou a reserva de vaga em Brasília para um candidato do Concurso Público Unificado (CNU) que foi preterido na escolha de lotação para o cargo de analista de tecnologia do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI).
Ao conceder a liminar em mandado de segurança, o ministro avaliou que houve desrespeito à regra prevista nos editais do concurso segundo a qual o primeiro critério para lotação seria, preferencialmente, a cidade de residência do candidato. No caso, ele se classificou na 65ª posição e fez a opção para permanecer em Brasília, cidade onde mora. No entanto, ele foi lotado em Cuiabá, embora houvesse candidato classificado em posição inferior à sua que foi designado para a capital federal.
Segundo o ministro, após a homologação do concurso, o órgão responsável pela gestão de pessoal encaminhou email aos candidatos com um questionário sobre a preferência de lotação, que subsidiaria o preenchimento das vagas. Porém, mesmo informando que seria dada preferência aos aprovados que moravam na cidade onde havia vaga, a administração pública não conseguiu demonstrar por que o candidato não foi lotado em Brasília.
"Dessa forma, em juízo de cognição sumária, verifica-se que houve aparente preterição da ordem na escolha da lotação, bem como ofensa aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, uma vez que o impetrante apresentou preferência por ser lotado em Brasília, cidade onde atualmente reside", destacou o vice-presidente.
Edital deve observar ordem de classificação do concurso público
Luis Felipe Salomão citou ainda precedentes da corte e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a administração não tem discricionariedade quanto à convocação de aprovados em concurso, havendo o direito subjetivo do candidato à nomeação quando se constatar que foi preterido por não observância da ordem de classificação.
Com esses fundamentos, o ministro ordenou que sejam tomadas as medidas cabíveis para reserva da vaga em Brasília, "impedindo, assim, eventual perda do direito à posse em razão da inobservância do prazo previsto no parágrafo 1º do artigo 13 da Lei 8.112/1990", concluiu.
O mérito do mandado de segurança ainda será analisado pela Primeira Seção, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura.
FONTE: STJ
Selic | Jun | 1,1% |
IGP-DI | Jun | -1,8% |
IGP-M | Jun | -1,67% |
INCC | Jun | 0,69% |
INPC | Jun | 0,23% |
IPCA | Jun | 0,24% |
Dolar C | 17/07 | R$5,5731 |
Dolar V | 17/07 | R$5,5737 |
Euro C | 17/07 | R$6,4631 |
Euro V | 17/07 | R$6,4644 |
TR | 16/07 | 0,1761% |
Dep. até 3-5-12 |
18/07 | 0,6728% |
Dep. após 3-5-12 | 18/07 | 0,6728% |