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18/07/2025 - 07:37

Direito Constitucional

STF suspende eleições suplementares de Tucuruí (PA)



Ministro Gilmar Mendes considerou plausível argumento de que o registro do candidato eleito em 2024 foi indeferido após mudança de entendimento do TSE

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a realização das eleições suplementares para a Prefeitura do Município de Tucuruí (PA), marcadas para 3 de agosto. A liminar foi deferida na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1233, apresentada pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB).

A ação diz respeito a Alexandre Siqueira, reeleito para a prefeitura em 2024. Após vencer a eleição em 2020, ele teve o mandato cassado e foi declarado inelegível pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PA) por compra de votos e abuso de poder econômico. Ele recorreu dessa decisão, e, em 2023, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) concedeu uma liminar que o autorizou a permanecer no cargo até que o mérito do recurso fosse julgado.

Em 2024, o registro de sua candidatura foi aceito pelo TRE-PA com o entendimento de que a condenação e a inelegibilidade estavam suspensas pela liminar do TSE. Contudo, em 2025, a corte eleitoral decidiu que a liminar anterior valia apenas para reconduzir o prefeito ao cargo, e que a suspensão da inelegibilidade deveria ser objeto de um pedido próprio. Assim, indeferiu o registro da candidatura e determinou a realização das novas eleições.

Na ADPF, o MDB sustenta que o TSE alterou sua jurisprudência sobre o alcance do efeito suspensivo, e a aplicação da mudanca ao caso de Siqueira viola o princípio da anualidade eleitoral. De acordo com esse princípio, uma norma que altere o processo eleitoral não se aplica à eleição que ocorrer no primeiro ano de sua vigência.
Plausibilidade do direito

O ministro Gilmar Mendes considerou plausível o argumento do partido de que o TSE inovou em relação a sua jurisprudência anterior sobre o tema. A mudança de entendimento, segundo ele, exige a observância da anualidade. Mendes também lembrou que, na tese firmada no Tema 564 da repercussão geral, o STF definiu que a decisão do TSE que implique mudança de jurisprudência, tomada no curso das eleições ou logo após o seu encerramento, não se aplica imediatamente ao caso concreto e somente terá eficácia sobre outros casos na eleição posterior.

Ainda segundo o ministro, a urgência na concessão da liminar está justificada, pois a realização das eleições suplementares esvaziaria parcialmente o objeto da ação trazida ao STF.

FONTE: STF




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