Sefaz-AC esclarece sobre o Difal nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte
A Secretaria de Estado da Fazenda comunica que, considerando o advento da publicação da Lei Complementar 190, de 04 de janeiro de 2022, que altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, deverão ser observadas as seguintes orientações:
1- Em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE nº 1287019/DF, encontra-se suspensa a cobrança do DIFAL desde o dia 1º/01/2022.
2- Conforme previsto no § 4º do art. 24-A da referida LC 190/22, seus efeitos se darão a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente à disponibilização, pelos Estados e o Distrito Federal, em portal próprio, das informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais.
3- Com o advento do Convênio ICMS 235, de 27 de dezembro de 2021, foi instituído o Portal Nacional da diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, o qual se encontra disponibilizado desde o dia 30 de dezembro de 2021, através do sítio do CONFAZ (https://difal.svrs.rs.gov.br/inicial)
4- Com base na legislação mencionada, a cobrança do DIFAL será reiniciada a partir de 1º de março de 2022.
FONTE: Sefaz-AC.
| Selic | Jan | 1,16% |
| IGP-DI | Jan | 0,2% |
| IGP-M | Jan | 0,41% |
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| INPC | Jan | 0,39% |
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| Dolar C | 13/02 | R$5,2282 |
| Dolar V | 13/02 | R$5,2288 |
| Euro C | 13/02 | R$6,1944 |
| Euro V | 13/02 | R$6,1956 |
| TR | 12/02 | 0,1196% |
| Dep. até 3-5-12 |
13/02 | 0,6766% |
| Dep. após 3-5-12 | 13/02 | 0,6766% |