Ausência de qualificação para função não impede equiparação salarial
Quando o empregador permite que o trabalhador exerça uma função sem a qualificação necessária, não pode depois alegar a ausência de qualificação como fato impeditivo à equiparação salarial. Assim se manifestou a 3ª Turma do TRT-MG, ao manter a sentença que deferiu ao reclamante diferenças em decorrência da equiparação salarial com seu colega de trabalho.
A empresa não concordou com a condenação, alegando que autor e paradigma (termo utilizado para designar o colega indicado pelo empregado com o qual se pleiteia equiparação salarial) não exerciam as mesmas funções e, principalmente, que o trabalho não era realizado com a mesma perfeição técnica, já que o manuseio da máquina CNC exigia participação em curso específico, o que foi cumprido pelo modelo (paradigma) e não pelo reclamante.
Mas, conforme explicou o juiz convocado Frederico Leopoldo Pereira, as testemunhas ouvidas no processo, incluindo o próprio paradigma, deixaram claro que os dois empregados exerciam idênticas funções, com a mesma perfeição técnica e produtividade. Ou seja, não há dúvida de que os pressupostos do artigo 461 da CLT foram preenchidos. E a alegada necessidade de frequência a curso para uso do equipamento, além de não ter sido demonstrada pela empresa, não tem força para impedir o deferimento da equiparação salarial.
"Cabe ao empregador zelar pela qualificação do trabalhador que se incorpora ao empreendimento. Se permite, expressa ou tacitamente, a prestação de serviço por pessoal desqualificado, não pode alegar a própria incúria para descaracterizar a equiparação salarial, quando presentes os requisitos do artigo 461", concluiu o relator, mantendo a decisão de 1º Grau.
( 0001334-30.2010.5.03.0028 ED )
FONTE: TRT-MG
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