Orientação: Jornada de trabalho - Normas
ORIENTAÇÃO
JORNADA DE TRABALHO - Normas
Entenda as alterações na jornada de trabalho trazidas pela Emenda Constitucional 141/2026
Nesta Orientação trazemos as considerações iniciais trazidas pela Emenda Constitucional 141/2026 sobre as alterações na jornada de trabalho, bem como seus prazos de vigência.
1. SITUAÇÃO ATUAL
Atualmente, as regras constitucionais trazem as seguintes diretrizes gerais para a jornada de trabalho:
a) jornada de trabalho máxima de 44 horas semanais e 8 horas diárias;
b) um repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
Estas regras vigoram até 15-12-2026, quando inicia a vigência da Emenda Constitucional 141/2026. Nos próximos itens vamos analisar as alterações trazidas pela Emenda Constitucional e seus prazos de vigência.
2. REDUÇÃO DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XIII - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;”
A jornada semanal máxima que, até a promulgação da Emenda, era de 44 horas semanais, passa, portanto, a ser de 40 horas semanais. A redução, no entanto, tem um prazo de transição, não sendo esta mudança imediata.
Observe, no quadro a seguir, as datas de vigência da transição da redução de jornada:
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Situação atual
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Situação a partir de 16-12-2026
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Situação a partir de 16-12-2027
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44 horas semanais
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42 horas semanais
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40 horas semanais
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Importante observar que a jornada diária permanece limitada a 8 horas, autorizado o acordo de compensação, conforme veremos no item 7 desta Orientação.
(Constituição Federal/88 – Art. 7º, Inciso XIII; Emenda Constitucional 141/2026 – Arts. 1º e 6º; Lei 10.406/2022 – Código Civil – Art. 132, § 3º)
2.1. IMPACTOS DA REDUÇÃO NOS CÁLCULOS DA FOLHA DE PAGAMENTO
Com a redução da carga horária mensal, apesar da Emenda Constitucional 141/2026 não estabelecer sobre o assunto, entendemos que os cálculos da folha de pagamento passam a ser impactados no que diz respeito ao divisor utilizado para a apuração, por exemplo, do valor das horas trabalhadas, de horas extras, horas noturnas, faltas e atrasos, etc.
Assim, a fim de apurar o valor base da hora trabalhada e os demais cálculos que dependam do valor da hora, utilizaremos os seguintes divisores, considerando o empregado mensalista:
a) Cálculo da jornada a partir de 16-12-2026
Jornada semanal: 42 horas
Jornada mensal: 42 horas x 5 semanas = 210 horas
Divisor para apuração do valor da hora base: 210
Por exemplo: Digamos que o empregado tem salário de R$ 2.500,00. A partir de 16-12-2026 o seu valor hora será de R$ 2.500,00 ÷ 210 horas = R$ 11,90 por hora trabalhada.
b) Cálculo da jornada a partir de 16-12-2027
Jornada semanal: 40 horas
Jornada mensal: 40 horas x 5 semanas = 200 horas
Divisor para apuração do valor da hora base: 200
Por exemplo: Digamos que o empregado tem salário de R$ 2.500,00. A partir de 16-12-2027 o seu valor hora será de R$ 2.500,00 ÷ 200 horas = R$ 12,50 por hora trabalhada.
Veja mais detalhes sobre a hora extra no item 8 desta Orientação.
2.1.1 Apuração da Hora Trabalhada na Transição de Jornada
Considerando os novos divisores que analisamos no subitem 2.1, nos meses de transição de jornada de trabalho teremos dois divisores para apuração do valor da hora trabalhada, da seguinte forma:
a) Dezembro/2026
- Para as horas trabalhadas até 15-12-2026: utilizar o divisor 220
- Para as horas trabalhadas a partir de 16-12-2026: utilizar o divisor 210
b) Dezembro/2027
- Para as horas trabalhadas até 15-12-2027: utilizar o divisor 210
- Para as horas trabalhadas a partir de 16-12-2027: utilizar o divisor 200
As empresas que não desejarem apurar as horas trabalhadas de forma “quebrada” podem, desde o início de dezembro/2026, aplicar o divisor 210 e, desde o início de dezembro/2027, aplicar o divisor 200, aplicando a regra geral da interpretação mais benéfica ao trabalhador.
3. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (DUAS FOLGAS SEMANAIS)
Como vimos no item 1 desta Orientação, atualmente a Constituição Federal/88 estabelece a obrigação de um repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XV - repouso semanal remunerado de 2 (dois) dias, um dos quais preferencialmente aos domingos;”
Assim, a partir de 16-12-2026, ao invés de um repouso semanal obrigatório, passamos a ter dois repousos semanais obrigatórios, sendo que um deles deve ser, de preferência, aos domingos e o outro, portanto, deve coincidir com outro dia da semana.
(Constituição Federal/88 – Art. 7º, Inciso XV; Emenda Constitucional 141/2026 – Arts. 1º e 10, inciso I; Lei 10.406/2022 – Código Civil – Art. 132, § 3º)
4. NOVAS ESCALAS DE TRABALHO (FIM DA ESCALA 6X1)
Considerando as alterações que analisamos nos itens 2 e 3 desta Orientação, podemos afirmar que estas refletem o fim da chamada “escala 6x1”, onde o empregado trabalha 6 dias da semana, com uma folga semanal.
Podemos estabelecer o seguinte, com relação às datas de transição das alterações e as escalas de trabalho:
a) A partir de 16-12-2026 teremos uma jornada semanal de 42 horas trabalhadas, divididas em 5 dias, já que, nesta data, entra em vigor a exigência de 2 repousos semanais e também a primeira fase da redução da jornada.
b) A partir de 16-12-2027 teremos uma jornada semanal de 40 horas trabalhadas, divididas em 5 dias, já que, nesta data, entra em vigor a redução definitiva da jornada de trabalho.
Caso exista necessidade de acordo de compensação para montagem da escala, observe a obrigatoriedade de homologação do sindicato da categoria dos empregados. Sobre o assunto, veja o item 7, alínea ‘b’, desta Orientação.
Entretanto ressaltamos, que aguardamos a regulamentação da Emenda Constitucional 141/2026 para divulgarmos nova Orientação sobre Jornada de Trabalho, onde traremos maiores detalhes e exemplos da montagem das novas escalas de trabalho.
(Emenda Constitucional 141/2026 – Arts. 1º, 6º e 10, inciso I; Lei 10.406/2022 – Código Civil – Art. 132, § 3º)
5. IRREDUTIBILIDADE DOS SALÁRIOS
A redução da jornada semanal para 42 horas e, posteriormente, para 40 horas, e a criação de mais um repouso semanal obrigatório, conforme analisamos nos itens 2 e 3 desta Orientação, aplicam-se a todos os contratos de trabalho em vigor e devem ser implementados sem qualquer redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie.
A irredutibilidade salarial aplica-se, inclusive, aos pisos salariais fixados em convenção coletiva ou acordo coletivo.
Portanto, o salário ou piso salarial praticado atualmente, e fixado para a jornada de 44 horas semanais, deve ser mantido quando da implementação das jornadas de 42 e 40 horas, sem qualquer tipo de alteração.
(Constituição Federal – Art, 7º, inciso VI; Emenda Constitucional 141/2026 – Art. 2º)
6. JORNADAS INFERIORES A 40 HORAS SEMANAIS
A entrada em vigor da redução da jornada semanal não implicará redução proporcional das jornadas de trabalho já fixadas em patamar igual ou inferior a 40 horas semanais, ou seja, para estas jornadas não haverá alteração quanto a quantidade de horas trabalhadas semanalmente.
No entanto, mesmo para as jornadas inferiores a 40 horas semanais, devem ser implementados os dois repousos semanais, na forma e nos prazos que analisamos no item 3 desta Orientação.
(Emenda Constitucional 141/2026 – Art. 4º)
7. CONVENÇÕES COLETIVAS E ACORDOS COLETIVOS
a) Fim da Validade das Regras Coletivas
A partir de 16-12-2026 ficarão sem efeito as cláusulas de convenções e acordos coletivos de trabalho sobre duração do trabalho e do repouso semanal remunerado, incompatíveis com as regras de duração de jornada e de repouso semanal remunerado que estamos analisando nesta Orientação.
b) Obrigatoriedade da Homologação das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho
De 16-12-2026 até 15-12-2027, as convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão ampliar a duração diária do trabalho normal para viabilizar a distribuição da duração semanal da jornada.
c) Obrigatoriedade da Homologação dos Acordos de Compensação
De 16-12-2026 até 15-12-2027, como analisado na alínea “b”, deste item, as convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão ampliar a duração diária do trabalho normal para viabilizar a distribuição da jornada de 42 horas semanais, desde que respeitados os dois repousos semanais obrigatórios. Assim, conforme a redação do artigo 7º da Emenda Constitucional 141/2026, a jornada diária, limitada a 8 horas/dia, poderá ser ampliada por meio de por meio de acordo de compensação, devidamente homologado através de convenção coletiva ou acordo coletivo. Entretanto, cabe esclarecer, que é lícito o regime de compensação de jornada de trabalho estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
Por exemplo: A jornada de 42 horas semanais, trabalhada ao longo de 5 dias, resultará em 8h e 24min diários. Considerando que a jornada diária é limitada a 8h, para que o trabalho seja de 8h24min por dia, será necessária a anuência do sindicato, desde que a empresa não efetue a compensação no mesmo mês.
Ressaltamos que poderá haver regras diferentes para os empregadores enquadrados como MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme analisamos no item 10 desta Orientação.
(CLT – Art. 59, § 6º; Emenda Constitucional 141/2026 – Arts. 3º e 7º)
7.1. POSSIBILIDADES DE FLEXIBILIZAÇÃO
“§ 2º Excepcionalmente, convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão, inclusive para os trabalhadores sujeitos a regimes diferenciados de trabalho estabelecidos em lei ou norma regulamentadora, estabelecer regime compensatório que assegure, na média, 2 (dois) dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário, garantido o gozo de pelo menos 1 (um) dos dias dentro do período máximo de 1 (uma) semana de trabalho.
§ 3º Lei poderá dispor sobre hipóteses e condições em que a duração do trabalho e os dias de repouso semanal remunerado poderão observar regimes diferenciados, respeitados os limites previstos nos incisos XIII, XIV e XV do caput deste artigo.”
Os parágrafos acima asseguram a flexibilização das novas regras de jornada, de forma controlada, permitindo "modular" o descanso semanal, contanto que haja intervenção obrigatória do sindicato (§ 2º) ou lei própria (§ 3º) e desde que respeitados os novos limites de jornada semanal e os dois descansos remunerados semanais obrigatórios.
Importante observar que, pela regra geral clássica da Lei 605/49, que regulamenta o repouso, o DSR deve ocorrer dentro do ciclo máximo de 7 dias (trabalha-se no máximo 6 dias consecutivos e descansa-se no 7º). O § 2º do artigo 7º, com a redação da Emenda Constitucional 141/2026, permite que a folga seja gerida pelo critério de média mensal ("dentro do mês-calendário"), desde que previsto em instrumento coletivo.
Por exemplo, uma convenção coletiva pode autorizar o trabalhador a folgar apenas 1 dia em uma semana específica de alta demanda e, na semana seguinte, usufruir de 3 dias de folga seguidos. No fechamento do mês, ele deverá ter recebido a média equivalente a 2 folgas por semana.
No entanto, deve ser garantido, no mínimo, um repouso semanal no prazo de sete dias: "...garantido o gozo de pelo menos 1 (um) dos dias dentro do período máximo de 1 (uma) semana de trabalho."
Devemos ressaltar que estas são previsões de exceções à regra geral e que estes parágrafos da Emenda Constitucional 141/2026 devem ser melhor regulamentadas e detalhadas em legislação futura. As orientações explicitadas neste item baseiam-se, portanto, apenas no texto da Emenda Constitucional, podendo haver mudança nesta interpretação, conforme forem publicadas as regulamentações.
(Emenda Constitucional 141/2026 – Art. 1º; Lei 605/49)
8. HORAS EXTRAS
a) limitação de duas horas extras por dia de trabalho;
b) pagamento das horas extras com adicional mínimo de 50%;
c) horas extras realizadas em domingos, feriados e repousos, remuneradas em dobro, quando não compensadas com outra folga;
d) O adicional de hora extra pode ser modificado por convenção coletiva, desde que respeitado o mínimo de 50%.
Destacamos a seguinte situação: Como vimos na alínea ‘c’ do item 7, o acordo de compensação precisa, necessariamente, ser homologado pelo sindicato da categoria. Digamos que determinada empresa não obteve êxito na homologação do acordo de compensação, mas deseja trabalhar, a partir de 16-12-2026, 8h24m por dia. Nesta situação, como não houve acordo de compensação, teremos 24 minutos de hora extra por dia, remunerados com adicional de, no mínimo, 50%.
Sobre o divisor a ser utilizado no cálculo das horas extras, observe o subitem 2.1 desta Orientação.
(Constituição Federal – Art. 7º, inciso XVI; CLT – Arts. 59 e 611-A, caput; Lei 605/49 – Art. 9º; Súmula 146 do TST)
9. EMPREGADO HIPERSUFICIENTE
O chamado “empregado hipersuficiente” é o trabalhador que, segundo a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), possui diploma de nível superior e salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do INSS. Por ter maior qualificação e renda, ele pode negociar certas condições de trabalho diretamente com o empregador, sem a obrigação de intermediadores sindicais.
“Art. 8º Ao empregado portador de diploma de nível superior e que perceba remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não se aplicam as regras relativas à duração do trabalho e ao controle da jornada, salvo por liberalidade do empregador ou se houver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, respeitados o inciso XV e o § 2º do art. 7º da Constituição Federal.”
O artigo 8º da EC 141/2026, portanto, cria uma regra de exceção para os chamados "empregados hipersuficientes", retirando deles o direito a horas extras e controle de ponto, salvo se houver liberalidade do empregador, ou seja, se o empregador assim quiser, ou se houver previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo.
Para ser considerado hipersuficiente, o empregado precisa atender a 2 requisitos simultâneos:
a) Ter diploma de nível superior;
b) Ter remuneração igual ou maior que 2,5 vezes o teto do INSS, o que equivale a R$ 21.188,87 em 2026 (= R$ 8.475,55 (teto previdenciário) x 2,5).
As regras do empregado hipersuficiente não se aplicam aos empregados públicos da administração direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Ressaltamos, que, embora não tenha controle de jornada, este empregado possuirá a, partir de 16-12-2026, direito aos dois repousos semanais obrigatórios e a no mínimo um destes repousos recaindo no período de uma semana, conforme as regras que analisamos no subitem 7.1 desta Orientação.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas aos empregados hipersuficientes.
Cabe esclarecer, que aguardamos a regulamentação da Emenda Constitucional 141/2026 para divulgarmos nova Orientação esclarecendo sobre esta alteração.
(Emenda Constitucional 141/2026 – Art. 8º; CLT – Art. 444, Parágrafo Único; Portaria Interministerial 13 MPS-MF/2026 – Art. 2º)
10. REGULAMENTAÇÃO DAS NOVAS REGRAS
A Emenda Constitucional 141/2026 poderá ser regulamentada por Lei Complementar que, entre outras determinações, poderá estabelecer medidas transitórias, condicionadas à manutenção de níveis de emprego, de mitigação dos impactos decorrentes das novas regras, para os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte.