Liminar determina que rede de varejo organize escalas para garantir direito de voto de empregados(as)
Decisão oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba-SP concedeu tutela inibitória para determinar que o Grupo Pão de Açúcar organize escalas e turnos de trabalho de domingo (25/10) de modo a garantir que empregados(as) convocados(as) para trabalhar possam exercer o direito de voto. Deferida em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Osasco e Região (Secor), a medida vale para estabelecimentos localizados na base territorial do Secor: Osasco-SP, Barueri-SP, Carapicuíba-SP, Embu das Artes-SP, Itapevi-SP, Jandira-SP e Taboão da Serra-SP.
A decisão estabelece que os(as) trabalhadores(as) sejam liberados(as), sem prejuízo salarial, pelo período necessário ao comparecimento às urnas. O intervalo deverá ser de, no mínimo, duas horas consecutivas quando o domicílio eleitoral for no mesmo município da prestação de serviços e de quatro horas seguidas quando situado em outra cidade, independentemente de ampliação em situações excepcionais justificadas.
A medida também determina ampla divulgação da lista de pessoas escaladas e afixação de comunicados nos locais de trabalho, informando sobre a liberação para votação e a inexistência de descontos salariais.
Em caso de descumprimento, foram arbitradas multas de R$ 250 mil por estabelecimento e R$ 5 mil por empregado(a) prejudicada(a), sem prejuízo de eventual aumento dos valores e adoção de outras medidas coercitivas.
Na tutela, a juíza Mariana Mendes Junqueira citou o artigo 234 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), que proíbe impedir ou dificultar o exercício do voto, e o artigo 297 dessa norma, que tipifica como crime a conduta de impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio.
A magistrada também mencionou as Resoluções nº 22.963/2008 e nº 23.759/2026 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que tratam do direito de trabalhadores(as) em serviço nos dias de votação de se ausentarem pelo tempo necessário para votar.
Ao analisar o pedido, a juíza considerou que o funcionamento da rede aos domingos e o número de empregados(as) envolvidos(as) poderiam gerar incompatibilidade entre as escalas de trabalho e o exercício do voto. Com base no risco de comprometimento desse direito, concedeu a tutela de urgência de caráter inibitório para prevenir eventual impedimento à votação.
Cabe recurso.
(Processo: 1001580-47.2026.5.02.023)
FONTE: TRT-2ª Região
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