TST mantém desconto de horas extras já pagas com base em todo o contrato
A Subseção I Especializada em Dissídio Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso de ex-empregada do Banco do Estado do Paraná S/A (atual Itaú Unibanco S.A.) e manteve a decisão de primeiro grau que determinou que o desconto das horas extras já pagas fosse feito com base na totalidade do contrato de trabalho, e não mês a mês, como pretendia a bancária.
O ministro João Batista Brito Pereira, relator dos embargos, destacou que a SDI-1 já decidiu que o critério de abatimento das horas extras pagas pelo patrão deve ser o integral. "Deste modo, o abatimento dos valores já pagos não pode ser limitado ao mês de apuração, devendo ser integral e aferido pelo total das horas extraordinárias quitadas", concluiu ele.
Pelo recurso do bancário, essa forma de desconto estaria "equivocada", pois o abatimento teria que levar em conta apenas as horas extras do mês, "presumindo-se que os valores pagos a mais ocorreram por mera liberalidade do empregador". Por esse entendimento, o banco não teria como utilizar os meses em que pagou a mais para compensar o período em que pagou horas a menos.
Cargo de confiança
A bancária foi admitida no Banco do Estado do Paraná S/A em abril de 1977 na função de escriturária, e também atuou como assistente gerencial/gerente de negócios. Após o seu desligamento, em novembro de 2005, ajuizou ação trabalhista requerendo, entre outros itens, as horas extraordinárias trabalhadas nesse período. Embora o banco tenha alegado que ela exercia cargo de confiança, sem direito, portanto, a horas extras, a 2ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) decidiu que ela tinha direito a essas horas e que o desconto do que já fora pago fosse feito pela totalidade. Tanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) quanto a Sexta Turma do TST mantiveram a decisão.
Por fim, a SDI-1 confirmou, por unanimidade, o desconto integral das horas pagas, negando provimento ao recurso de embargos da bancária. Os ministros Lelio Bentes Corrêa e Delaíde Miranda Arantes registraram ressalvas de entendimento.
Processo: RR - 2127600-17.2005.5.09.0002
FONTE: TST
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