Terceirizado consegue vínculo de emprego com o BMG
O Banco BMG S. A. foi condenado a reconhecer como empregado efetivo um trabalhador terceirizado que lhe prestava serviços por meio da empresa Prestaserv - Prestadora de Serviços Ltda. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do banco e, assim, ficou mantida a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que deferiu o enquadramento de bancário ao empregado.
O trabalhador exercia, sob subordinação direta do BMG, as mesmas funções desempenhadas por outros empregados do banco, informou o Tribunal Regional. Avaliando que essas funções se inseriam na atividade-fim do banco, o TRT decretou a ilegalidade da terceirização e reconheceu o vínculo empregatício pretendido pelo empregado, com fundamento no artigo 9º da CLT e na Súmula 331 do TST. O Regional entendeu que a contratação, entabulada com o fim de reduzir custos, prejudicava direitos do trabalhador.
Ao examinar o recurso do BMG na Sexta Turma do TST, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que aquele caso não se amoldava aos quatro tipos de terceirização permitidos pela Súmula 331, que dizem respeito a contrato de trabalho temporário e - desde que não exista pessoalidade e subordinação direta entre o empregado terceirizado e a tomadora do serviço - atividades de vigilância (Lei 7.102/83), de conservação e limpeza e serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador do serviço.
O relator esclareceu que, uma vez constatada a ilicitude do contrato de fornecimento de mão de obra entre a Prestaserv e o BMG, a ordem jurídica determina o desfazimento do vínculo de emprego com o empregador aparente (entidade terceirizante), formando-se o vinculo diretamente com o tomador do serviço (empregador oculto ou dissimulado). Assim, o empregado tem direito às verbas trabalhistas relativas ao cargo de bancário que não lhe foram pagas em razão do "artifício terceirizante".
Processo: RR-283940-7.2006.5.03.0137
FONTE: TST
| Selic | Set | 1,08% |
| IGP-DI | Set | 1,5% |
| IGP-M | Set | 1,57% |
| INCC | Set | 0,22% |
| INPC | Set | 0,82% |
| IPCA | Set | 0,82% |
| Dolar C | 23/10 | R$5,0371 |
| Dolar V | 23/10 | R$5,0377 |
| Euro C | 23/10 | R$5,641 |
| Euro V | 23/10 | R$5,6422 |
| TR | 22/10 | 0,1261% |
| Dep. até 3-5-12 |
23/10 | 0,6669% |
| Dep. após 3-5-12 | 23/10 | 0,6669% |