Contribuição confederativa não pode ser cobrada de empregado não sindicalizado
Dando aplicação ao Precedente Normativo 119, da SDC do TST, a 4ª Turma do TRT-MG manteve condenação da empresa ré à restituição dos descontos de 1% efetuados na folha do empregado a título de contribuição confederativa. É que, no entendimento da Turma, a cobrança representaria ofensa ao princípio constitucional da livre associação: “A taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, não obriga os trabalhadores não sindicalizados, sob pena de ofensa aos princípios da liberdade de associação e sindicalização, contidos nos arts. 5º, XX e 8º, V da CF” - frisa a relatora do recurso, juíza convocada Denise Amâncio de Oliveira.
Nesse caso, segundo explica a relatora, não importa sequer que os descontos tenham sido tratados em acordo salarial, com autorização do empregado. Isto porque, embora o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal assegure o reconhecimento das condições ajustadas em convenções e acordos coletivos, no caso em tela, os descontos amparados pelas cláusulas dos Termos de Acordo Salarial não podem ser aplicados, já que o autor sequer era filiado ao sindicato, sendo exatamente esta a controvérsia discutida na ação.
Além do Precedente Normativo 119, a juíza fundamentou sua decisão na Súmula 666 do STF. (RO nº 00537-2008-039-03-00-8)
FONTE: TRT-MG
| Selic | Set | 1,08% |
| IGP-DI | Set | 1,5% |
| IGP-M | Set | 1,57% |
| INCC | Set | 0,22% |
| INPC | Set | 0,82% |
| IPCA | Set | 0,82% |
| Dolar C | 23/10 | R$5,0371 |
| Dolar V | 23/10 | R$5,0377 |
| Euro C | 23/10 | R$5,641 |
| Euro V | 23/10 | R$5,6422 |
| TR | 22/10 | 0,1261% |
| Dep. até 3-5-12 |
23/10 | 0,6669% |
| Dep. após 3-5-12 | 23/10 | 0,6669% |