Disciplinada aplicação da remissão de débitos de responsabilidade do MEI com a União
Foi publicada no Diário Oficial, Edição Extra de 28-10, a Portaria Conjunta 740 RFB-PGFN, de 22-10-2026, que entra em vigor em 1-1-2027, e disciplina a aplicação da remissão de créditos de titularidade da União de responsabilidade de MEIs - microempreendedores individuais prevista na Lei Complementar 238, de 21-10-2026.
Foi estabelecido, dentre outros assuntos, a remissão abrange os créditos relativos à contribuição previdenciária, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual; prevista no artigo 18-A, § 3º, inciso V, alínea "a", da Lei Complementar 123, de 14-12-2006, decorrentes de obrigações vencidas até 13-10-2026, de responsabilidade de pessoas naturais regularmente enquadradas como MEI - microempreendedor individual na data do vencimento, incluídos os respectivos juros, multas e encargos legais.
O desenquadramento do MEI, a exclusão do Simples Nacional Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ou a alteração da situação cadastral ocorridos após a data de vencimento do débito não prejudicam a remissão, exceto no caso de produzirem efeitos retroativos capazes de descaracterizar o enquadramento exigido.
A remissão não abrange as parcelas relativas ao ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e ao ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, ainda que incluídas no mesmo documento de arrecadação.
Os créditos abrangidos pela remissão serão extintos em 1-1-2027. A data de extinção prevista não é alterada pela data do processamento da baixa dos créditos nos sistemas informatizados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
A identificação e a extinção dos créditos abrangidos pela remissão serão realizadas de ofício a partir de 1-1-2027:
a) pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quanto aos créditos não inscritos em dívida ativa da União; e
b) pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quanto aos créditos inscritos em dívida ativa da União.
Os parcelamentos, as transações e os demais acordos de regularização que compreendam exclusivamente créditos abrangidos pela remissão serão integralmente extintos em 1-1-2027. Após a extinção, os valores pagos serão apropriados aos créditos incluídos na respectiva modalidade de regularização, conforme as regras a ela aplicáveis.
Os parcelamentos, as transações e os demais acordos de regularização que compreendam créditos abrangidos e não abrangidos pela remissão serão revistos independentemente de requerimento do contribuinte.
Os créditos remitidos não serão considerados para fins de:
a) exclusão do MEI do Simples Nacional ou desenquadramento da sistemática de recolhimento do Simei - Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional, com efeitos a partir de 1-1-2027; ou
b) impedimentos à opção pelo Simples Nacional ou pelo Simei, relativamente a períodos com efeitos a partir de 1-1-2027.
Os atos de exclusão do Simples Nacional ou de desenquadramento do Simei disponibilizados em março/2026, com efeitos a partir de 1-1-2027, serão:
- cancelados de ofício, quando fundamentados exclusivamente na existência dos créditos abrangidos pela remissão; ou
- revistos de ofício, quando fundamentados também em débitos não abrangidos pela remissão ou em outras causas de exclusão, para que sejam desconsiderados os créditos remitidos, e mantidos somente se subsistirem fundamentos suficientes para a exclusão.
O cancelamento e a revisão previstos independem de requerimento do contribuinte e, caso a exclusão ou o desenquadramento já tenham sido efetuados, a opção pelo Simples Nacional e, quando cabível, pelo Simei será restabelecida com efeitos retrativos à data de produção de seus efeitos.
Clique aqui para ter acesso a íntegra da Portaria Conjunta 740 RFB-PGFN, de 22-10-2026.
| Selic | Set | 1,08% |
| IGP-DI | Set | 1,5% |
| IGP-M | Out | 1,47% |
| INCC | Set | 0,22% |
| INPC | Set | 0,82% |
| IPCA | Set | 0,82% |
| Dolar C | 28/10 | R$5,3414 |
| Dolar V | 28/10 | R$5,342 |
| Euro C | 28/10 | R$5,9498 |
| Euro V | 28/10 | R$5,9515 |
| TR | 27/10 | 0,1692% |
| Dep. até 3-5-12 |
29/10 | 0,6624% |
| Dep. após 3-5-12 | 29/10 | 0,6624% |