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29/10/2026 - 11:43

Microempreendedor Individual

Disciplinada aplicação da remissão de débitos de responsabilidade do MEI com a União

Foi publicada no Diário Oficial, Edição Extra de 28-10, a Portaria Conjunta 740 RFB-PGFN, de 22-10-2026, que entra em vigor em 1-1-2027, e disciplina a aplicação da remissão de créditos de titularidade da União de responsabilidade de MEIs - microempreendedores individuais prevista na Lei Complementar 238, de 21-10-2026.

Foi estabelecido, dentre outros assuntos, a remissão abrange os créditos relativos à contribuição previdenciária, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual; prevista no artigo 18-A, § 3º, inciso V, alínea "a", da Lei Complementar  123, de 14-12-2006, decorrentes de obrigações vencidas até 13-10-2026, de responsabilidade de pessoas naturais regularmente enquadradas como MEI - microempreendedor individual na data do vencimento, incluídos os respectivos juros, multas e encargos legais.

O desenquadramento do MEI, a exclusão do Simples Nacional  Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ou a alteração da situação cadastral ocorridos após a data de vencimento do débito não prejudicam a remissão, exceto no caso de produzirem efeitos retroativos capazes de descaracterizar o enquadramento exigido.

A remissão não abrange as parcelas relativas ao ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e ao ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, ainda que incluídas no mesmo documento de arrecadação.

Os créditos abrangidos pela remissão serão extintos em 1-1-2027.  A data de extinção prevista não é alterada pela data do processamento da baixa dos créditos nos sistemas informatizados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

A identificação e a extinção dos créditos abrangidos pela remissão serão realizadas de ofício a partir de 1-1-2027:

a)  pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quanto aos créditos não inscritos em dívida ativa da União; e

b)  pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quanto aos créditos inscritos em dívida ativa da União.

Os parcelamentos, as transações e os demais acordos de regularização que compreendam exclusivamente créditos abrangidos pela remissão serão integralmente extintos em 1-1-2027. Após a extinção, os valores pagos serão apropriados aos créditos incluídos na respectiva modalidade de regularização, conforme as regras a ela aplicáveis. 

Os parcelamentos, as transações e os demais acordos de regularização que compreendam créditos abrangidos e não abrangidos pela remissão serão revistos independentemente de requerimento do contribuinte.

Os créditos remitidos não serão considerados para fins de:

a)  exclusão do MEI do Simples Nacional ou desenquadramento da sistemática de recolhimento do Simei - Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional, com efeitos a partir de 1-1-2027; ou

b)  impedimentos à opção pelo Simples Nacional ou pelo Simei, relativamente a períodos com efeitos a partir de 1-1-2027.

Os atos de exclusão do Simples Nacional ou de desenquadramento do Simei disponibilizados em março/2026, com efeitos a partir de 1-1-2027, serão:

- cancelados de ofício, quando fundamentados exclusivamente na existência dos créditos abrangidos pela remissão; ou

- revistos de ofício, quando fundamentados também em débitos não abrangidos pela remissão ou em outras causas de exclusão, para que sejam desconsiderados os créditos remitidos, e mantidos somente se subsistirem fundamentos suficientes para a exclusão.

 O cancelamento e a revisão previstos  independem de requerimento do contribuinte e, caso a exclusão ou o desenquadramento já tenham sido efetuados, a opção pelo Simples Nacional e, quando cabível, pelo Simei será restabelecida com efeitos retrativos à data de produção de seus efeitos.


Clique aqui para ter acesso a íntegra da Portaria Conjunta 740 RFB-PGFN, de 22-10-2026.



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