TJRS reconhece fraude e afasta cobrança de débitos atribuídos a consumidor
A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reconheceu a inexigibilidade de cinco débitos atribuídos a um consumidor, no valor total de R$ 3,9 mil, e determinou a exclusão definitiva das respectivas inscrições em cadastros de inadimplentes. A empresa ré, Mercado Livre Brasil Ltda., também foi condenada ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais.
Caso
A ação foi ajuizada por um consumidor que teve o nome negativado por cinco débitos, no total de R$ 3.973,87, decorrentes de operações de crédito que afirmou não ter contratado. Segundo o autor, as compras realizadas por ele na plataforma eram pagas com cartão de crédito, mas ele desconhecia a origem das dívidas que resultaram nas inscrições em cadastros de inadimplentes.
Recurso
A decisão reformou a sentença de 1º grau, concluindo haver elementos indicando fraude praticada por terceiro. Entre os fundamentos está o fato de a empresa ré não ter apresentado os comprovantes específicos das compras determinados pelo Juízo, limitando-se a fornecer extratos genéricos. Por isso, a relatora, Desembargadora Claudia Lima Marques, aplicou o artigo 400 do Código de Processo Civil (CPC), admitindo como verdadeiros os fatos que o autor pretendia demonstrar com esses documentos.
Além disso, o colegiado concluiu que os valores dos empréstimos foram integralmente transferidos para a conta de outra pessoa, sem provas de que o autor tenha recebido produtos ou se beneficiado economicamente das transações, caracterizando fraude praticada por terceiro no ambiente da plataforma. "A articulação desses elementos compõe um quadro consistente que afasta a presunção de legitimidade das operações e confirma a ocorrência de fraude externa ao domínio do consumidor", considerou a magistrada.
Também foi considerado que a fraude praticada por terceiro integra o risco da atividade financeira digital, caracterizando fortuito interno. Com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), foi reconhecida a responsabilidade objetiva da empresa, que não demonstrou culpa exclusiva do consumidor ou inexistência de falha na prestação do serviço. "Quando a plataforma permite a contratação em nome do consumidor e a imediata transferência de valores para conta de terceiro, sem controles adicionais sobre o destino dos recursos ou sobre a legitimidade do estabelecimento beneficiário, evidencia-se falha no serviço de segurança. Esse defeito integra o risco do empreendimento e não pode ser imputado ao consumidor", explicou a relatora.
Com o reconhecimento da inexistência das obrigações, a Câmara determinou a retirada definitiva das negativações. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes foi considerada suficiente para caracterizar o dano moral, cuja indenização foi fixada em R$ 8 mil, com juros e correção monetária.
FONTE: TJ-RS
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