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13/07/2026 - 13:26

ICMS - SP

São Paulo esclarece sobre o diferimento do ICMS na importação de pescados


A Portaria 35 SRE, de 4-7-2026, dispõe sobre a suspensão do lançamento do imposto devido no desembaraço aduaneiro de pescados, quando importadas diretamente por estabelecimento paulista.

O lançamento do ICMS fica suspenso até o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização, nas operações com os seguintes produtos:


a) salmão-do-pacífico, fresco ou refrigerado - 0302.13.00;


b) salmão-do-atlântico e salmão-do-danúbio, frescos ou refrigerados - 0302.14.00;


c) atuns-azuis, frescos ou refrigerados - 0302.35.00;


d) outros salmões-do-pacífico, congelados - 0303.12.00;


e) salmão-do-atlântico e salmão-do-danúbio, congelados - 0303.13.00;


f) outros atuns congelados, exceto filés, outras carnes e fígados - 0303.49.00;


g) bacalhau-do-atlântico, bacalhau-da-Groenlândia e bacalhau-do-pacífico, congelados - 0303.63.00;


h) filé de salmão-do-pacífico, salmão-do-atlântico e salmão-do-danúbio, frescos, refrigerados ou congelados - 0304.41.00;


i) filé de bacalhau-do-atlântico, bacalhau-da-Groenlândia e bacalhau-do-pacífico, congelados - 0304.71.00;


j) filé de salmão-do-pacífico, salmão-do-danúbio e salmão-do-atlântico, congelados - 0304.81.00;


k) filé de atum e de bonito-listrado, congelados - 0304.87.00;


l) filé de bacalhau, seco, salgado, em salmoura, não defumado - 0305.32.10;


m) salmão-do-pacífico, salmão-do-atlântico e salmão-do-danúbio, defumados - 0305.41.00;


n) bacalhau seco, mesmo salgado, mas não defumado - 0305.51.00;


o) bacalhau polar, saithe, ling, ling azul, zarbo, abrotea-do-alto e hadoque - 0305.53.10; e


p) bacalhau-do-atlântico, bacalhau-da-Groenlândia e bacalhau-do-pacífico, salgados - 0305.62.00.

O benefício se aplica pelo prazo de 90 dias, contados da entrada em vigor desta portaria, desde que o estabelecimento paulista seja emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e; adote a Escrituração Fiscal Digital - EFD; e promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista.

O benefício também poderá ser usufruído nos casos em que se destine a mercadoria, em sua totalidade, a estabelecimento localizado em território paulista, na hipótese de importação realizada pelo modal rodoviário, nas situações em que o desembaraço aduaneiro ocorra em pontos de fronteira do território nacional.

Após o prazo de 90 dias, a aplicação da suspensão do lançamento do ICMS fica condicionada à concessão de regime especial pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos da Portaria 18 CAT/2021.


 


 



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