TRT-MG mantém multa por litigância de má-fé e destaca Programa de Promoção de Litigância Responsável
Os julgadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por unanimidade, mantiveram a condenação de um restaurante da capital mineira ao pagamento de multa por litigância de má-fé, correspondente a 10% do valor da causa, ao concluir que ele adotou conduta deliberada que comprometeu a regularidade do pedido de homologação de acordo extrajudicial celebrado entre a empresa e uma ex-empregada. No julgamento, a relatora, desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, destacou que o caso evidencia a importância do Programa de Promoção de Litigância Responsável (PPLR), lançado neste ano pelo TRT-MG para combater práticas abusivas no âmbito da Justiça do Trabalho.
Entenda o contexto do caso
Antes de examinar a penalidade por litigância de má-fé, a Décima Turma confirmou a decisão que recusou a homologação do acordo extrajudicial firmado entre a empresa e a ex-empregada, extinguindo o processo sem resolução de mérito, ou seja, sem resolução da questão central. Os julgadores entenderam que o ajuste apresentava vícios capazes de comprometer a livre manifestação de vontade da trabalhadora. Isso porque, embora os advogados das partes fossem distintos, ficou demonstrado, em audiência, por meio de declaração das partes e de seus advogados, que a empresa indicou a advogada que representaria a empregada e também custeou seus honorários. Para o colegiado, essa circunstância esvaziou a independência da representação processual da trabalhadora, em nítido conflito de interesse e afronta à finalidade do parágrafo 1º do artigo 855-B da CLT. Segundo o pontuado, ao exigir que as partes sejam representadas por advogados distintos nos procedimentos de homologação de acordos extrajudiciais, a norma celetista visa a resguardar a independência técnica, a autonomia profissional e o dever de lealdade dos patronos na defesa exclusiva dos interesses de seus constituintes.
“O relato da trabalhadora evidencia seu desconhecimento quanto à real extensão dos fatos atinentes ao ajuste entabulado, ao modo de sua formalização e às potenciais consequências futuras, especialmente em caso de ulterior pretensão de postular direitos trabalhistas eventualmente sonegados”, observou a desembargadora.
Conflito de interesses e vício de consentimento
“O conflito de interesses é manifesto, porquanto a advogada constituída pela ex-empregada foi indicada e remunerada pela própria ex-empregadora”, destacou a relatora na decisão. Diante desse cenário, a relatora concluiu que houve vício de consentimento por parte da empregada suficiente para impedir a homologação do ajuste, preservando a possibilidade de a trabalhadora buscar seus direitos por meio de reclamação trabalhista própria. “Mostra-se igualmente evidente que a constituição de sua patrona não decorreu de manifestação interna, livre e esclarecida de vontade, mas de circunstância materialmente imposta pela liberalidade patronal, a qual comprometeu, desde a origem, a autonomia da representação processual”, pontuou.
Homologação do acordo extrajudicial não é automática, depende da presença dos pressupostos legais
A julgadora salientou ainda que, com base no artigo 855-D da CLT e na Súmula 418 do Tribunal Superior do Trabalho, a homologação de acordo extrajudicial não configura ato meramente homologatório ou automático, mas verdadeira faculdade-dever jurisdicional, que autoriza e impõe ao magistrado o controle da legalidade do negócio, da licitude de seu objeto, da regularidade da manifestação de vontade das partes e da ausência de vícios ou fraude.
Litigância de má-fé
A relatora observou que a atuação empresarial revelou afronta à boa-fé processual e configurou tentativa de subverter a finalidade do procedimento de jurisdição voluntária destinado à homologação de acordos extrajudiciais.
Segundo frisou a desembargadora, a empresa atuou de forma previamente deliberada e direcionada para induzir a trabalhadora a constituir, como sua, procuradora judicial indicada e remunerada pela própria empregadora, apesar do manifesto conflito de interesses, inerente no caso à relação jurídica.
Além disso, a relatora ressaltou que o acordo apresenta indícios de descaracterização artificial da natureza salarial de parcelas trabalhistas, com o objetivo de afastar a incidência de tributos e contribuições previdenciárias.
Ao examinar o recurso da empresa, a magistrada destacou que a litigância de má-fé se caracteriza quando a parte atua de forma desleal para obter vantagem indevida, comprometer a regularidade do processo ou prejudicar a parte contrária. No caso concreto, concluiu que houve dolo processual, ou seja, intenção clara de obter vantagem indevida no processo, suficiente para justificar a manutenção da multa, aplicada no percentual máximo previsto em lei (10% sobre o valor da causa). O colegiado rejeitou, contudo, o pedido do Ministério Público do Trabalho para elevar a penalidade, justamente porque ela já havia sido fixada no limite legal.
Referência ao PPLR
No voto, a desembargadora relatora ressaltou que o TRT-MG lançou, em 2026, o Programa de Promoção de Litigância Responsável (PPLR), iniciativa voltada ao enfrentamento da litigância abusiva, predatória, e do excesso de recursos na Justiça do Trabalho mineira. O Programa de Promoção de Litigância Responsável (PPLR) do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), instituído para o biênio 2026-2027, é uma iniciativa estratégica e voltada a identificar, prevenir e tratar comportamentos processuais contrários à boa-fé e à razoável duração do processo. “O programa está focado na ética, celeridade e conciliação, buscando reduzir o volume de processos, melhorar a qualidade das decisões e promover a cooperação entre advogados, partes e Judiciário”, pontuou.
Conforme registrado na decisão, uma das frentes do programa consiste na identificação de demandas infundadas, repetitivas ou ajuizadas de má-fé. A relatora também reproduziu trecho de mensagem do presidente do TRT-MG, desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, constante do Guia Prático 2026 do PPLR, segundo o qual o crescimento da litigiosidade abusiva, das lides simuladas e dos comportamentos protelatórios contribui para o aumento do estoque de processos nos tribunais e compromete a efetividade da Justiça. Também foram citadas as palavras do presidente sobre a necessidade de aplicação firme dos princípios já previstos no ordenamento jurídico brasileiro: "(...) é hora de aplicar com determinação os princípios e normas já insculpidos suficientemente no ordenamento jurídico nacional sobre a boa-fé processual e o combate ao comportamento ilícito".
Outras determinações
Além de manter a multa por litigância de má-fé e a não homologação do acordo extrajudicial, o colegiado de segundo grau manteve a determinação de expedição de ofícios à OAB-MG e à Comissão de Inteligência do TRT-MG para apuração das condutas verificadas no processo. Também determinou o envio de cópias da ata de audiência e do acórdão à Receita Federal, diante dos indícios apontados de possível evasão fiscal decorrente da forma como as verbas foram discriminadas no acordo. O MPT interpôs embargos de declaração, julgados procedentes pelo colegiado, para determinar que o valor da multa por litigância de má-fé seja liberado diretamente para a ex-empregada.
FONTE: TRT-3ª Região
| Selic | Jun | 1,12% |
| IGP-DI | Mai | 0,87% |
| IGP-M | Jun | -0,5% |
| INCC | Jul | 0,78% |
| INPC | Jun | 0,14% |
| IPCA | Jun | 0,16% |
| Dolar C | 10/07 | R$5,1082 |
| Dolar V | 10/07 | R$5,1088 |
| Euro C | 10/07 | R$5,8422 |
| Euro V | 10/07 | R$5,8434 |
| TR | 09/07 | 0,1713% |
| Dep. até 3-5-12 |
13/07 | 0,6693% |
| Dep. após 3-5-12 | 13/07 | 0,6693% |