Desconto ilegal: empresa de refrigerantes é condenada por cobrar seguro de vida de motoristas
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a condenação de uma fábrica de refrigerantes por realizar descontos indevidos nos salários de motoristas profissionais a título de seguro de vida obrigatório. A decisão confirma o entendimento de que o custeio desse benefício deve ser integralmente suportado pelo empregador, conforme determina a Lei nº 13.103/2015, conhecida como a “Lei do motorista”.
No processo, movido pelo sindicato da categoria contra a empresa de refrigerantes, a 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia reconheceu o desconto como indevido. A empresa recorreu. Ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador Elvecio Moura dos Santos, destacou que Lei nº 13.103/2015 é clara ao estabelecer, em seu artigo 2º, inciso V, alínea “c”, a obrigatoriedade da contratação de seguro de vida e de invalidez para motoristas profissionais, sem possibilidade de repasse de custos ao trabalhador.
A fábrica alegou que os descontos eram legítimos por terem sido previamente autorizados pelos empregados individualmente e que o seguro oferecido possuía cobertura ampliada, incluindo benefícios adicionais para familiares. Também defendeu que a obrigação legal não deveria alcançar ajudantes de motorista ou outros trabalhadores.
Seguro de vida é obrigatório
Os argumentos, no entanto, foram rejeitados. O colegiado entendeu que a norma não pode ser flexibilizada por critérios individuais. Assim, mesmo com autorização expressa, os descontos são considerados ilícitos, por se tratar de direito indisponível do trabalhador e uma obrigação legal da empresa.
A decisão também afastou a aplicação da Súmula nº 342 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que admite descontos autorizados em determinadas situações. Segundo o relator, desembargador Elvecio Moura, a regra não se aplica ao caso, pois o seguro de vida em questão não é um benefício concedido por liberalidade da empresa, mas uma obrigação legal cujo ônus deve ser exclusivamente patronal.
Outro ponto destacado foi a condição de hipossuficiência dos trabalhadores, ou seja, a posição mais frágil dos empregados na relação de trabalho. Para o colegiado, essa característica reforça a invalidade da autorização do desconto de forma individual, já que o empregado pode se sentir pressionado a aceitar condições desfavoráveis. O relator destacou que “o fato de os descontos serem de pequeno valor mensal não afasta a irregularidade, mas evidencia a necessidade de proteção coletiva, diante do impacto disseminado sobre a categoria”.
Com isso, a Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da empresa e manter a sentença da 2ª Vara de Aparecida de Goiânia. A condenação inclui a devolução integral dos valores descontados, com correção monetária, além da obrigação de cessar imediatamente os descontos, sob pena de multa de R$ 100 por ocorrência, revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Processo 0000274-12.2025.5.18.0082
FONTE: TRT-18ª Região
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| Dep. após 3-5-12 | 14/04 | 0,6701% |