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03/03/2026 - 15:49

Direito Constitucional

STF reafirma exclusividade da Procuradoria-Geral de MT na representação judicial do Estado

Decisão invalida criação de cargos paralelos para o exercício de funções típicas da advocacia pública estadual


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a representação judicial e a prestação de consultoria e assessoramento jurídico do Estado de Mato Grosso são atribuições exclusivas da Procuradoria-Geral do Estado (PGE-MT). A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.661, na sessão virtual encerrada em 24/2. 


Na ação, a Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) contestava normas que criaram cargos de advogado, instituíram órgão de representação judicial e de assessoramento jurídico e atribuíram funções jurídicas a cargos técnicos de outras especialidades em órgãos da administração direta e em entidades autárquicas estaduais.  


Exclusividade constitucional 


O relator, ministro Alexandre de Moraes, explicou que a Constituição Federal assegura aos procuradores dos estados e do Distrito Federal a exclusividade na representação judicial e na consultoria jurídica da administração direta estadual e de suas autarquias e fundações públicas. Segundo ele, não é admissível a criação de órgãos ou cargos paralelos à Procuradoria-Geral do Estado para o desempenho dessas funções. 


Exceções e modulação 


O relator também afastou a aplicação das exceções admitidas pela jurisprudência do Supremo, como estruturas próprias nos Tribunais de Contas e nas Assembleias Legislativas para a defesa de suas competências institucionais, bem como a manutenção de procuradorias em universidades estaduais. 


O colegiado reconheceu, contudo, que servidores podem exercer atividades auxiliares que exijam conhecimento jurídico, desde que sob supervisão técnica da Procuradoria-Geral do Estado e sem assumir a titularidade da representação judicial ou da consultoria jurídica. 


Para preservar a segurança jurídica, o Tribunal manteve a validade dos atos já praticados.


FONTE: STF




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