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05/02/2026 - 19:33

Direito do Consumidor

Justiça condena banco digital que encerrou conta de cliente sem comunicação prévia



O Poder Judiciário, por meio do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, condenou o Nubank, banco que atua em plataforma digital, a indenizar um cliente em 3 mil reais. Isso porque o banco encerrou a conta do autor, sem nenhuma justificativa ou aviso prévio. Na ação, o autor narrou que teve sua conta bloqueada e posteriormente encerrada pela ré, sem qualquer comunicação prévia e sem justificativa plausível, permanecendo sem acesso aos valores depositados.

Relatou que, somente após diversas tentativas administrativas – via e-mail e atendimento telefônico – conseguiu reaver o valor que estava na conta. Entretanto, a situação teria lhe causado angústia, aflição e abalo moral. Ao contestar a ação, a parte requerida sustentou a regularidade da conduta adotada, destacando que o bloqueio e o encerramento da conta observaram as disposições da Resolução nº 96/2021 do Banco Central do Brasil, que trata sobre abertura, manutenção e encerramento de contas bancárias. Alegou, ainda, que os valores foram devidamente devolvidos, não tendo, por tanto, que indenizar o autor.

O representante do banco, eu audiência promovida pelo Judiciário, disse que a devolução demorou cerca de um mês, em razão de análises internas. “Por outro lado, a conduta da requerida ao bloquear a conta e reter os valores por quase um mês, sem apresentar justificativa clara, viola os direitos da personalidade do autor, configurando abalo moral indenizável (…) A liberdade de iniciativa e o exercício regular da atividade econômica devem se conformar aos direitos fundamentais do consumidor, especialmente à dignidade, à segurança e ao acesso ao seu patrimônio”, pontuou o juiz Luiz Carlos Licar Pereira.

FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

O magistrado observou que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor impõe responsabilidade ao fornecedor de serviços, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por falha na prestação dos serviços. “O próprio representante do banco reconheceu a demora excessiva de quase trinta dias para devolução dos valores, admitindo que o bloqueio decorreu de análises internas, de uma forma genérica (…) Tal situação extrapola o mero dissabor, pois impediu o autor de acessar recursos essenciais à sua sobrevivência, submetendo-o a situação humilhante e angustiante”, entendeu Licar Pereira.

Daí, decidiu: “Ante o exposto, afasto a preliminar de segredo de justiça, bem como julgo improcedente o pedido de ressarcimento dos valores e o pedido de reativação da conta bancária (…) Julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, para condenar a instituição bancária ré a pagar ao autor o valor de três mil reais”.

FONTE: TJ-MA



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