Pais de promotor de vendas morto em acidente na BR-040, perto de Conselheiro Lafaiete, receberão R$ 408 mil de indenização
Os pais do promotor de vendas morto em um acidente de trabalho na BR-040, próximo à cidade de Conselheiro Lafaiete, receberão uma indenização total de R$ 408.825,50. A decisão é dos julgadores da Terceira Turma do TRT-MG.
Ficou determinado que a empregadora terá que pagar aos pais do falecido uma indenização por danos morais em ricochete no valor total de R$ 200 mil. E mais R$ 8.825,50 pelos danos materiais decorrentes da perda total do veículo do empregado falecido. Além disso, a empresa terá que pagar outra indenização, arbitrada em R$ 200 mil, pelo dano-morte referente ao “dano direto sofrido pela própria vítima do acidente”. Pode parecer que dano moral em ricochete e dano-morte se confundem, mas há critérios definidos para diferenciá-los. Dano-morte é o sofrimento pela vida perdida (direto). Dano moral em ricochete é o sofrimento das pessoas próximas ligadas à vítima (indireto).
O trabalhador foi contratado em 7/1/2022 para trabalhar como promotor de vendas em uma empresa, que representava comercialmente os produtos de limpeza de uma marca. Ele realizava a reposição de produtos nos estabelecimentos comerciais, como supermercados localizados nas cidades de Conselheiro Lafaiete, Carandaí e Congonhas.
Para se deslocar entre essas cidades e realizar os serviços, o ex-empregado utilizava o próprio veículo, que havia sido alugado à empresa ré com essa finalidade. Em 9/2/2022, quando realizava a rota Carandaí-Conselheiro Lafaiete, no final da jornada, ele se envolveu em um acidente de trânsito no km 638 da BR-040, vindo a óbito no local.
O veículo teria rodado na pista, que estava molhada, e colidido de frente com outro carro que vinha em sentido contrário. No boletim de ocorrência, consta que a pista estava realmente molhada, mas em bom estado de conservação, e que o veículo apresentava pneus traseiros deteriorados, com a banda de rodagem mais desgastada, comparados aos outros dois pneumáticos dianteiros.
A empregadora interpôs recurso da condenação imposta pelo juízo da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete ao pagamento das indenizações por danos morais e materiais. Argumentou que o acidente sofrido por seu ex-empregado ocorreu por culpa exclusiva deste. Por sua vez, os pais da vítima também recorreram pedindo o aumento das indenizações, por entenderem que os valores não correspondem ao dano sofrido.
Para o desembargador relator Danilo Siqueira de Castro Faria, não há dúvida de que o acidente ocorreu quando o ex-empregado retornava do término do cumprimento da rota de trabalho. “Portanto, restou configurado o acidente de trabalho”.
No entendimento do magistrado, ambas as partes concorreram para o referido dano. No contrato de locação, consta que o conserto do veículo ficaria por conta do empregado, assim como o valor pago na locação abrangeria o aluguel, desgaste e a manutenção do veículo.
“Daí se infere que a manutenção também ficaria a cargo do falecido. Ora, se a manutenção ficava por conta dele, cumpre lhe imputar a negligência por não ter trocado todos os pneus, a fim de que o veículo transitasse em segurança. Além disso, essa obrigação também decorre da observância do artigo 158, I e II, da CLT”, ressaltou o julgador.
Por outro lado, o relator entendeu que cumpria também à empresa fiscalizar se tinham sido tomadas todas as providências cabíveis para que o veículo estivesse em condições seguras de transitar, conforme o disposto no artigo 157, I e II, da CLT.
Afinal, é dever do empregador oferecer ambiente e condições de trabalho saudáveis e seguras a seus empregados e possibilitar a satisfação das necessidades básicas, conforme artigo 7º, XXII, da CF, e 157 da CLT, e Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.
Segundo o relator, o descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho viola o direito da personalidade do empregado, configurando danos moral e material indenizáveis caso preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a culpa e o nexo causal entre eles.
“Por todas essas razões, entendo que houve culpa concorrente do de cujus e da ré no acidente, razão pela qual fica mantida a responsabilidade da ré reconhecida na sentença”, concluiu o julgador.
Indenização por danos morais em ricochete
No caso, o desembargador entendeu que ficou caracterizado o dano moral indireto ou em ricochete, já que os pais da vítima sofreram lesão a direito personalíssimo causado por dano decorrente do falecimento do filho. “E o dano moral por eles sofrido é inconteste, haja vista que a perda de um filho é inconsolável, mormente em se tratando de um rapaz muito jovem, de apenas 21 anos, de forma tão repentina e trágica”, completou.
Quanto ao valor da indenização, o relator entendeu que o total de R$ 100 mil para cada um dos autores atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e às finalidades compensatória e pedagógica da indenização por dano moral. Por essa razão, ele manteve o total arbitrado.
Indenização por danos materiais
O veículo no qual se acidentou o ex-empregado da ré era um VW/GOL 1.0, ano 2007. E, conforme constou na sentença, o “(...) valor de referência consultado é de R$ 17.651,00, valor que é compatível com aquele apresentado pelos autores com a inicial, acrescido de correções ocorridas até a presente data”.
Contudo, tendo em vista que foi reconhecida a culpa concorrente do profissional, o julgador entendeu que a empresa deverá responder pelo ressarcimento de apenas metade do valor do veículo.
“Mantenho, assim, o valor da indenização por danos materiais arbitrada na sentença em R$ 8.825,50, a ser dividido em partes iguais entre os autores”, concluiu.
Indenização por dano-morte
Segundo o julgador, a perda da própria vida do trabalhador impõe a presunção absoluta do sofrimento e, por isso, enseja a indenização por dano-morte.
“Pelas mesmas razões expostas, tem-se que houve culpa concorrente da ré no evento danoso, o que lhe obriga a responder pela indenização. E os critérios constantes nos incisos I a XII do artigo 223-G, caput, da CLT, bem como para a gravidade da ação ou omissão, a extensão do dano causado, o grau de censura a incidir sobre a conduta ofensiva e as condições da vítima e do transgressor são decisivos para o arbitramento da indenização. Ademais, repise-se o Código Civil que a indenização se mede pela extensão do dano”, concluiu o julgador.
Assim, considerando ainda a culpa concorrente, o relator determinou a condenação da empresa a pagar ao pai a indenização por dano-morte, arbitrada em R$ 200 mil. Ao final, as partes celebraram um acordo, que ainda está no prazo para o cumprimento.
Processo
PJe: 0010230-24.2023.5.03.0055
FONTE: TRT-3ª Região
| Selic | Jan | 1,16% |
| IGP-DI | Dez | 0,1% |
| IGP-M | Jan | 0,41% |
| INCC | Dez | 0,21% |
| INPC | Dez | 0,21% |
| IPCA | Dez | 0,33% |
| Dolar C | 05/02 | R$5,2574 |
| Dolar V | 05/02 | R$5,258 |
| Euro C | 05/02 | R$6,1985 |
| Euro V | 05/02 | R$6,2002 |
| TR | 04/02 | 0,1225% |
| Dep. até 3-5-12 |
05/02 | 0,6766% |
| Dep. após 3-5-12 | 05/02 | 0,6766% |