TRT-MG: Empresa que não cadastra empregado no PIS arca com indenização substitutiva do seguro-desemprego
A 5ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador José Murilo de Morais, deu provimento a agravo de petição do reclamante para determinar que os executados realizem o seu cadastramento no PIS, no prazo de 10 dias, sob pena de serem obrigados a pagar indenização substitutiva do seguro-desemprego, nos termos do artigo 186 do Código Civil Brasileiro. O juiz de 1º grau havia indeferido o pedido, ao fundamento de que essa obrigação não consta do acordo firmado entre as partes.
Mas a Turma entendeu que como o acordo reconhece a existência da relação de emprego na função de trabalhador rural, com anotação do contrato de trabalho na CTPS, bem como a entrega do TRCT e guias para levantamento de FGTS e seguro-desemprego, o cadastramento do empregado no PIS constitui mera conseqüência do contrato de trabalho reconhecido. Assim, é desnecessário que o acordo contemple expressamente essa obrigação, pois o não cadastramento no PIS (condição essencial para que o ex-empregado receba o seguro-desemprego) é que estaria em desacordo com os termos da conciliação homologada. ( AP nº 00636-2007-038-03-40-7 )
FONTE: TRT-MG
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| Euro V | 23/10 | R$5,6422 |
| TR | 22/10 | 0,1261% |
| Dep. até 3-5-12 |
23/10 | 0,6669% |
| Dep. após 3-5-12 | 23/10 | 0,6669% |