Sefaz-CE divulga comunicado sobre a inconstitucionalidade da cobrança do Difal
A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz-CE) comunica que, em virtude do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1287019/DF, foi declarada a inconstitucionalidade da cobrança do Difal devido ao Estado do Ceará, nas operações destinadas a consumidor final, não contribuinte do ICMS, desde a concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF, para as empresas optantes pelo Simples Nacional, e, nos demais casos, a partir de 1º de janeiro de 2022.
Em assim sendo, quando da sanção do PLP nº 32/2021, e sua conversão na Lei Complementar 190/2022, o § 4º do art. 24-A desta legislação prevê que os efeitos da cobrança do Difal só podem se dar a partir do “primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal”, no sítio do Confaz.
Logo, após a disponibilização da lei complementar no portal, estabelecendo norma geral em matéria de Difal do ICMS, não poderá ser efetuada a cobrança a partir de 1º de janeiro de 2022 até o primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização no portal, conforme previsto.
FONTE: Sefaz-CE.
| Selic | Set | 1,08% |
| IGP-DI | Set | 1,5% |
| IGP-M | Set | 1,57% |
| INCC | Set | 0,22% |
| INPC | Set | 0,82% |
| IPCA | Set | 0,82% |
| Dolar C | 23/10 | R$5,0371 |
| Dolar V | 23/10 | R$5,0377 |
| Euro C | 23/10 | R$5,641 |
| Euro V | 23/10 | R$5,6422 |
| TR | 22/10 | 0,1261% |
| Dep. até 3-5-12 |
23/10 | 0,6669% |
| Dep. após 3-5-12 | 23/10 | 0,6669% |