Sefaz-PI esclarece sobre a substituição tributária nas operações com açúcar de cana
A Diretoria da Unidade de Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, informa aos contribuintes do ICMS que comercializam açúcar de cana que, embora o Piauí tenha denunciado o Protocolo ICMS 33/91, a mercadoria continua sujeita ao regime da substituição tributária.
Esclarece que, conforme estabelece o art. 1.142 do Regulamento do ICMS (Decreto 13.500/2008), todas as mercadorias listadas no anexo V-A do RICMS estão sujeitas ao regime da substituição tributária conforme transcrito abaixo: “Art. 1.142. Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária são os identificados no Anexo V- A, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.” E ainda, que a forma de tributação, estabelecida na Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, independe da celebração de convênio ou protocolo com outras unidades da federação.
FONTE: Sefaz-PI.
| Selic | Set | 1,08% |
| IGP-DI | Set | 1,5% |
| IGP-M | Set | 1,57% |
| INCC | Set | 0,22% |
| INPC | Set | 0,82% |
| IPCA | Set | 0,82% |
| Dolar C | 23/10 | R$5,0371 |
| Dolar V | 23/10 | R$5,0377 |
| Euro C | 23/10 | R$5,641 |
| Euro V | 23/10 | R$5,6422 |
| TR | 22/10 | 0,1261% |
| Dep. até 3-5-12 |
23/10 | 0,6669% |
| Dep. após 3-5-12 | 23/10 | 0,6669% |