Estabelecimentos varejistas: Estado parcela imposto referente a dezembro/2011
Através do Decreto 719, de 13-12-2011, publicado no DO-SC de 14-12-2011, o Governador do Estado de Santa Catarina determinou que o imposto apurado relativo às saídas praticadas do dia 1º ao dia 31 de dezembro de 2011, por estabelecimento cadastrado no CCICMS-SC com a atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos a substituição tributária, poderá ser recolhido, sem prejuízo do prazo ampliado concedido em relação aos contribuintes que mantém a regularidade no pagamento do imposto:
- 70% do valor apurado, até o dia 10 de janeiro de 2012; e
- 30% do valor apurado, até o dia 10 de fevereiro de 2012.
Veja, a seguir, a íntegra do Decreto 719/2011:
"DECRETO 719, de 13 de dezembro de 2011
Prorroga o prazo de recolhimento do ICMS nos termos do art. 36 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e II, da Constituição do Estado, e considerando o disposto nos arts. 36, § 1º, e 98 da Lei n° 10.297, de 1996,
DECRETA:
Art. 1º O imposto apurado na forma do art. 53, caput, do RICMS/SC-01, relativo às saídas praticadas do dia 1º ao dia 31 de dezembro de 2011, por estabelecimento cadastrado no CCICMS-SC com a atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos a substituição tributária, poderá ser recolhido:
I - 70% (setenta por cento) do valor apurado, até o dia 10 de janeiro de 2012;
II - 30% (trinta por cento) do valor apurado, até o dia 10 de fevereiro de 2012.
Parágrafo único. Aplica-se ao disposto neste artigo, quando couber, o prazo ampliado previsto no § 4° do art. 60 doRICMS/SC-01.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Luciano Veloso Lima
Nelson Antônio Serpa"
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| Dep. até 3-5-12 |
30/07 | 0,6738% |
| Dep. após 3-5-12 | 30/07 | 0,6738% |