Fixados novos procedimentos para baixa da inscrição estadual
Por intermédio da Portaria 784, de 2-12-2010, publicada no DO-RJ de 3-12-2010, o Subsecretário Adjunto de Fiscalização do Estado do Rio de Janeiro estabeleceu novas regras e exigências a serem observadas no processo de pedido de baixa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro.
O processo de pedido de baixa da inscrição deve ser instruído pelo contribuinte com informações atualizadas com base na Certidão de Regularidade Fiscal, observando-se que neste Ato também são relacionados todos os procedimentos a serem adotados pelas autoridades fazendárias para que o pedido de baixa possa ser aceito sem restrições.
Veja o texto da Portaria 784 SAF/2010:
PORTARIA 784 SAF, DE 2-12-2010
(DO-RJ DE 3-12-2010)
O SUBSECRETÁRIO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 126 da Resolução SEF nº 2.861/97, com a redação dada pela Resolução nº 165/2005, e considerando a necessidade de haver um melhor controle central dos procedimentos de baixa de empresas inscritas no SICAD,
RESOLVE:
Art. 1º – O processo de baixa de inscrição, nos termos do parágrafo único do art. 122 da Resolução SEF nº 2.861/97, deve será instruído com informações atualizadas da Consulta para Certidão de Regularidade Fiscal do contribuinte, emitida na data do parecer conclusivo do AFRE encarregado do feito.
Remissão COAD: Resolução 2.861 SEF/97
“Art. 122 – O Pedido de Baixa de Inscrição constituirá processo administrativo-tributário, sendo entregue ao requerente, no ato do pedido, o cartão de protocolo correspondente.
Parágrafo único – O processo deverá ser instruído com as informações cadastrais e de débitos tributários.”
§ 1º – O não atendimento ao disposto no caput deste artigo torna o procedimento de baixa nulo.
§ 2º – O processo de baixa deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias de sua distribuição, prorrogável por igual prazo, a critério do Inspetor, mediante pedido fundamentado do AFRE designado para o feito e inserido no processo.
Art. 2º – A concessão de baixa de inscrição somente será efetivada após o cumprimento de RAF 08BI, em que deverão ser efetuados, no mínimo, os seguintes procedimentos:
I – diligência fiscal no local;
II – exame de livros e documentos;
III – conferência de dados de GIA, DECLAN e DARJ;
IV – analise do relatório de ECF, cotejado com os equipamentos autorizados para o estabelecimento;
V – verificação se houve a liquidação de eventuais débitos para com o Estado;
VI – exame do cumprimento de obrigações acessórias;
VII – inutilização de Notas Fiscais não utilizadas;
VIII – informação da destinação dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF), quando houver;
IX – verificação de estoque de mercadoria e pagamento do respectivo ICMS;
X – outras diligências ou providências determinadas pelo Inspetor da unidade de fiscalização ou pela Coordenação de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio.
Art. 3º – O processo de baixa de inscrição, cujo DASC for emitido a partir de 1º de janeiro de 2011, deve ser encaminhado pela IFE ou IRF à CCAFI, com parecer conclusivo do Inspetor, para revisão por amostragem.
Parágrafo Único – O despacho pelo arquivamento de processo de baixa cujo DASC for emitido a partir da data estabelecida no caput será efetuado exclusivamente pela CCAFI.
Art. 4º – A CCAFI, após análise do parecer do Inspetor, dos dados disponíveis no processo e nos sistemas da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, emitirá parecer, propondo:
I – o arquivamento do processo;
II – a devolução do processo a IRF ou IFE solicitando esclarecimento ou providência;
III – à SAF, o encaminhamento do processo à Corregedoria Tributária de Controle Externo, nos casos de apuração de grave irregularidade ou de procedimento contrário a legislação, não sanados após solicitação.
Art. 5º – No caso previsto no inciso II do art. 4º, a IRF ou IFE atenderá a CCAFI no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 1° – Caso seja necessário reabrir a fiscalização, a IRF ou IFE pedirá à SUACIEF, no processo, a reversão da condição de baixa para suspensão da inscrição e após a reversão e retorno do processo emitirá novo RAF de baixa para atendimento ao solicitado, no prazo fixado no caput.
§ 2º – Atendida à solicitação, o processo retornará a CCAFI para reapreciação e sendo o esclarecimento ou a providência acatada será arquivado e, no caso em que a condição cadastral voltou a ser de suspensão, retornará para emissão de novo DASC de baixa.
§ 3° – Não atendida à solicitação, o processo retornará à IFE ou IRF para novo esclarecimento ou providência tantas vezes quantas forem necessárias.
§ 4º – Na hipótese de não ser satisfatório o esclarecimento ou providência mencionada no § 2º deste artigo, apurado indício de responsabilidade funcional, adotar-se-á o procedimento previsto no inciso III do artigo 4º desta Portaria.
Art. 6º – A concessão da Baixa da Inscrição será imediata, desde que constatada a sua regularidade fiscal, em consulta aos sistemas da Secretaria de Estado de Fazenda, ficando dispensado o atendimento ao disposto nos arts. 1º e 2º desta Portaria, no caso de contribuintes:
I – com inscrição estadual na situação cadastral de Suspensa, há mais de 6 (seis) anos;
II – com inscrição estadual na situação cadastral de Cancelada;
III – indicados, em ato do Subsecretário Adjunto de Fiscalização, no interesse da Administração.
Art 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Hélio Honório de Oliveira – Subsecretário Adjunto de Fiscalização)
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