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16/08/2010 - 08:25

ICMS - RJ

Simples Nacional: Prazo de entrega da DASN-C-RJ é prorrogado

Através da Portaria 15, de 13-8-2010, publicada no DO-RJ de 16-8-2010, o Superintendente de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro estabeleceu regras relativas à utilização do formulário eletrônico (Declaração On line) para preenchimento da Declaração Anual do Simples Nacional Complementar do Rio de Janeiro - DASN-C-RJ, cujo prazo de apresentação foi prorrogado até o dia 25-8-2010.


Veja, a seguir, a íntegra da Portaria 15 SUACIEF/2010:


PORTARIA 15 SUACIEF, DE 13-8-2010


DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DO FORMULÁRIO ELETRÔNICO (DECLARAÇÃO ON LINE) PARA PREENCHIMENTO DA DASN-COMPLEMENTAR-RJ (DASN-C-RJ) E SOBRE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO, FIXADO ANTERIORMENTE PELA PORTARIA SUACIEF Nº 014/2010.


O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO CADASTRO E INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 3º e 28 da Resolução SEFAZ nº 291, de 07 de maio de 2010,


RESOLVE:


Art. 1º - A Declaração Anual do Simples Nacional Complementar do Rio de Janeiro - DASN-C-RJ, instituída pela Resolução SEFAZ nº 291, de 07 de maio de 2010, encontra-se disponível para preenchimento no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda - www.fazenda.rj.gov.br - e deverá ser entregue exclusivamente pela internet, no citado endereço.


Art. 2º- O prazo para entrega da DASN-C-RJ será até o dia 25/08/2010.


§ 1º- A entrega da DASN-C-RJ está condicionada à prévia entrega da DASN à Receita Federal do Brasil - RFB.


§ 2º- Na DASN-C-RJ deverá ser preenchido o nº do protocolo de entrega da DASN junto à RFB, o CNPJ da empresa e o ano-calendário (ano-base) da declaração.


§ 3º- O programa exibirá a mensagem "DASN a ser complementada não foi encontrada na base de dados da SEFAZ/RJ", quando houver algum problema na captura de arquivos disponibilizados pela RFB para a SEFAZ.


§ 4º- Ocorrendo a hipótese descrita no parágrafo anterior, o contribuinte deverá certificar-se de que efetivamente transmitiu a DASN para a RFB na época devida e, em caso negativo, efetuar a transmissão da DASN dentro do prazo previsto no caput deste artigo.


§ 5º- A data da efetiva importação da DASN para a base de dados da SEFAZ poderá ser verificada na página relacionada à confirmação de entrega da DASN-C-RJ, no endereço eletrônico www.fazenda.rj.gov.br.


Art. 3º- Não serão computadas as informações necessárias ao cálculo dos índices provisório e definitivo que não sejam disponibilizadas pelo órgão federal em tempo hábil para o cumprimento do prazo de publicação, conforme determinam os § § 6º e 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63/90.


Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


JOSE CORREA DA SILVA


Superintendente



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