Banco em Uberlândia nega licença-paternidade mesmo após ser avisado do nascimento do filho de bancário
No mês em que se comemora o Dia dos Pais, uma decisão da Justiça do Trabalho chama a atenção para um direito importante. A chegada de um filho deveria significar alguns dias em casa ao lado da família. Mas, para um bancário de Uberlândia, isso não aconteceu. Mesmo após comunicar o nascimento da criança ao chefe, ele continuou trabalhando e acabou sendo indenizado por determinação da Justiça do Trabalho.
O banco alegou que o empregado não apresentou a certidão de nascimento nem comunicou oficialmente o nascimento do filho ao setor de Recursos Humanos. Segundo a instituição, um aviso informal ao chefe ou a colegas de trabalho não seria suficiente para garantir a concessão da licença-paternidade. O bancário afirmou que se tornou pai em 10 de janeiro de 2025, durante o contrato de trabalho.
Ao julgar o caso, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia deu razão ao bancário ao concluir que ele avisou ao banco sobre o nascimento do filho, mas, mesmo assim, não conseguiu tirar a licença-paternidade. A empresa recorreu então da decisão. Mas os julgadores da Sexta Turma do TRT de Minas Gerais mantiveram a sentença nesse ponto.
Para o desembargador relator, Anemar Pereira Amaral, ficou provado que o bancário comunicou o nascimento do filho ao chefe, o que foi confirmado pelas provas produzidas no processo.
“Incontroverso nos autos que o reclamante não usufruiu da sua licença-paternidade. Assim, era seu o ônus de comprovar que efetivamente comunicou o empregador sobre a ocorrência, o que foi demonstrado a partir da produção da prova oral”, destacou o julgador.
Uma testemunha disse que sabia que o bancário havia se tornado pai e que ele comunicou a situação. Já um gerente do banco confirmou que tinha conhecimento do nascimento do filho e afirmou que o empregado comentou que iria se ausentar, acrescentando que a documentação normalmente é enviada por e-mail ao RH.
Ao manter a condenação, o desembargador relator afirmou, no voto condutor, que o fato de a comunicação não ter sido feita diretamente ao RH não retira o direito à licença-paternidade.
“A ausência de concessão da licença-paternidade não dá ao trabalhador direito ao pagamento de horas extras, pois o labor ocorreu dentro da jornada contratual. Assim, é devido ao autor apenas o pagamento pelos dias trabalhados no período da licença”, concluiu o julgador. Há recurso de revista aguardando decisão de admissibilidade do TRT-MG.
FONTE: TRT-3ª Região
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