Descaracterizada relação de cooperativismo em atividade fim
A 9a Turma do TRT-MG, acompanhando voto do juiz convocado João Bosco Pinto Lara, manteve a relação de emprego, reconhecida na decisão de 1o Grau, entre a trabalhadora e a empresa beneficiária da sua mão de obra. Apesar de a reclamante ter prestado serviços, supostamente, como cooperada, o trabalho era realizado de forma subordinada e voltado para a atividade fim do estabelecimento. A vinculação à cooperativa de crédito e cobrança tinha por fim fraudar a aplicação de direitos trabalhistas.
A prova oral deixou claro que a reclamante trabalhava dentro da loja de eletrodomésticos, com uniforme da empresa, fazendo a captação de clientes para empréstimo pessoal. Os gerentes do estabelecimento fiscalizavam o seu horário de trabalho e cobravam o cumprimento de metas. O relator observou ainda que o objeto social da empresa abrange não só o comércio de eletrodomésticos e eletroeletrônicos, mas também a intermediação e negociação de vendas, o que demonstra que a autora trabalhava em atividade indispensável da tomadora dos serviços.
No caso, a cooperativa, ao colocar a reclamante a serviço da empresa, agia como verdadeira intermediadora de mão de obra. "Não é vínculo de associação cooperativista, e sim verdadeira relação empregatícia, a utilização de mão-de-obra necessária a terceiro captada pela cooperativa que lhe propicia ganhos" - frisou o relator, acrescentando que esse desvio de finalidade tem como objetivo apenas a locação de mão de obra, com custos mais baratos. Por isso, não tem aplicação no caso o artigo 442, parágrafo único, da CLT.
FONTE: TRT-MG
| Selic | Mar | 1,21% |
| IGP-DI | Fev | -0,84% |
| IGP-M | Mar | 0,52% |
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| Dolar C | 02/04 | R$5,1649 |
| Dolar V | 02/04 | R$5,1655 |
| Euro C | 02/04 | R$5,9629 |
| Euro V | 02/04 | R$5,9641 |
| TR | 01/04 | 0,1679% |
| Dep. até 3-5-12 |
02/04 | 0,6762% |
| Dep. após 3-5-12 | 02/04 | 0,6762% |