Governo divulgará lista de devedores na internet
A relação dos devedores fiscais da União, inscritos em dívida ativa, será colocada, a partir de 1º-7-2009, na página da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional na internet, no endereço www.pgfn.gov.br. Esta decisão consta da Portaria 642 PGFN/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
De acordo com a Portaria, os dados divulgados estarão restritos ao nome do devedor principal e dos co-responsáveis e respectivos números de inscrição no CPF ou no CNPJ, número da inscrição em dívida ativa da União e a unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional responsável.
Segundo informou o procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Adams, à Agência Brasil, atualmente cerca de 2 milhões de contribuintes estão inscritos na dívida ativa da União, que totaliza R$ 651 bilhões. Esse número já leva em conta o total de 1,156 milhão de contribuintes que deviam até R$ 10 mil e foram perdoados, segundo balanço divulgado pela PGFN.
O procurador, no entanto, não quis dar números de quantos contribuintes serão incluídos na lista. De acordo com ele, nem todos os contribuintes da base de dados terão o nome divulgado. Isso porque quem decidiu parcelar a dívida ativa, questionou a cobrança na Justiça ou apresentou garantias para saldar o débito está fora da lista
Veja a seguir a íntegra da Portaria 642/2009.
“PORTARIA Nº 642, DE 1º DE ABRIL DE 2009
Disciplina a divulgação da lista de devedores no âmbito da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, bem como a alínea 'a' do inciso
XXI do art. 49 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 138, de 1º de julho de 1997, e à vista do disposto no art. 198, § 3º, inciso II, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, resolve:
Art. 1º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional divulgará, em seu sítio na Internet, no endereço www.pgfn.gov.br, a relação atualizada mensalmente das pessoas, físicas ou jurídicas, que possuírem débitos com a Fazenda Nacional inscritos em dívida ativa da União.
Parágrafo único. Os dados divulgados restringir-se-ão ao nome do devedor principal e dos co-responsáveis e respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), número da inscrição em dívida ativa da União e a unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional responsável.
Art. 2º A divulgação de que trata o art. 1º não contemplará as dívidas em que:
I - tenha ocorrido qualquer hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos da lei;
II - tenha sido ajuizada ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei.
Art. 3º O devedor poderá requerer sua exclusão da lista de que trata o art. 1º, mediante exposição dos motivos que justifiquem o pedido, acompanhada dos elementos comprobatórios dos fatos.
§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser apresentado pela Internet, no endereço eletrônico referido no caput do art.
1º, cabendo à unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional responsável pela inscrição decidir sobre o pedido no prazo de cinco dias úteis.
§ 2º Vencido o prazo de que trata o § 1º sem que tenha ocorrido a análise e a decisão sobre o requerimento apresentado, a indicação do devedor na lista de que trata o art. 1º será suspensa até ser proferida a decisão.
§ 3º Deferido o requerimento, a unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional responsável deverá proceder, de imediato, à exclusão do devedor da lista de que trata o art. 1º.
§ 4º Indeferido o requerimento, a unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional responsável deverá proceder, de imediato, à reinclusão do devedor da lista de que trata o art. 1º.
§ 5º O efeito suspensivo de que trata o § 2º aplica-se somente ao primeiro requerimento apresentado sobre a mesma inscrição em dívida ativa da União.
§ 6º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disponibilizará, em seu sítio na Internet, no endereço eletrônico referido no caput do art. 1º, informações das decisões sobre os requerimentos apresentados.
§ 7º Caso o requerimento indique o endereço eletrônico do devedor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional encaminhará para o referido endereço a respectiva decisão.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2009.
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS”
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