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30/03/2009 - 16:02

BACEN

Instituição financeira é proibida de cobrar por boleto

 


O BACEN (Banco Central do Brasil), através da Resolução 3.693/2009, publicada no Diário Oficial de hoje, dia 30/3, proibiu às instituições financeiras de cobrarem por despesas de emissão de boletos, carnês e assemelhados.


Veja a seguir a íntegra da Resolução 3.693:


“RESOLUÇÃO Nº 3.693, DE 26 DE MARÇO DE 2009


Veda a cobrança de despesas de emissão de boletos, alterando o art. 1º da Resolução nº 3.518, de 2007.


O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de março de 2009,


com base no art. 4º, incisos IX, da referida lei, resolveu:


Art. 1º O artigo 1º da Resolução nº 3.518, de 6 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 1º A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.


§ 1º Para efeito desta resolução:


I - considera-se cliente a pessoa que possui vínculo negocial não esporádico com a instituição, decorrente de contrato de depósitos, de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, de prestação de serviços ou de aplicação financeira;


II - os serviços prestados a pessoas físicas são classificados como essenciais, prioritários, especiais e diferenciados;


III - não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros, podendo seu valor ser cobrado desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil.


§ 2º Não se admite o ressarcimento, na forma prevista no inciso III do § 1º, de despesas de emissão de boletos de cobrança, carnês e assemelhados." (NR)


Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES


Presidente do Banco”



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