Estudante consegue na Justiça direito a 120 dias de afastamento após o parto
A Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou o direito de uma estudante ao afastamento de 120 dias após o parto, com atividades domiciliares. O juiz, porém, rejeitou o pedido de indenização por danos morais contra o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac).
A autora estava matriculada em curso técnico em Segurança do Trabalho oferecido pelo Senac, com conclusão prevista para julho de 2025. Após o parto, em janeiro de 2025, a estudante apresentou atestado médico que recomendava 120 dias de afastamento, mas a instituição reconheceu inicialmente apenas 60 dias de licença, com base em seu regimento. Segundo a estudante, a Defensoria Pública enviou ofício à instituição em março, sem resposta no prazo. Ela pediu a garantia do período integral e indenização de R$ 2 mil por danos morais.
A tutela de urgência foi deferida. O Senac informou que cumpriu a medida e que, em 16 de abril de 2025, comunicou à autora o reconhecimento dos 120 dias e a oferta de atividades domiciliares. Afirmou que o pedido administrativo estava em análise, que a providência ocorreu antes da citação formal e que não houve resistência injustificada.
Na sentença, o magistrado explicou que a lei assegura à estudante gestante o regime de exercícios domiciliares e permite ampliar o período de repouso em casos excepcionais comprovados por atestado médico. Segundo o juiz, a regra interna da instituição não basta para afastar um direito comprovado por documento médico. Ele destacou que a proximidade entre a decisão liminar (11/4) e a comunicação do Senac (16/4), somada à falta de resposta administrativa no prazo, mostra que a intervenção judicial foi relevante para a efetivação da medida.
Quanto ao dano moral, o magistrado reconheceu a angústia e a insegurança vividas no puerpério, mas concluiu que não houve prova de repercussão concreta, como agravamento da saúde ou impedimento ao cuidado da filha. A estudante concluiu o curso e realizou as atividades domiciliares. Conforme a sentença, "não se desconsidera a vulnerabilidade própria do puerpério; apenas se reconhece que, nas circunstâncias específicas deste processo, a prova apresentada não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável."
O juiz julgou os pedidos parcialmente procedentes, confirmou a tutela de urgência, reconheceu o direito aos 120 dias de afastamento, obrigação já cumprida pelo Senac, e negou a indenização. Custas e honorários, fixados em 10% do valor da causa, serão divididos igualmente entre as partes, com exigibilidade suspensa para a autora, beneficiária da gratuidade de Justiça.
Cabe recurso da decisão.
FONTE: TJ-DFT
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