Justiça confirma justa causa de trabalhador por importunação sexual
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região reverteu sentença e manteve justa causa aplicada a empregado por importunação sexual reiterada no ambiente de trabalho. Segundo o colegiado, o comportamento inadequado frente a várias mulheres caracteriza incontinência de conduta e mau procedimento, o que rompe a confiança necessária à manutenção do vínculo de emprego e dispensa a gradação de penalidades.
De acordo com os autos, em junho de 2025, o auxiliar de serviços gerais procurou atendimento médico no ambulatório da empresa após sofrer uma queda. Ali, segundo a profissional de saúde que o atendeu, ele manifestou o desejo de "casar com uma enfermeira" e passou o cotovelo no seio dela de forma intencional, o que motivou a depoente a abrir boletim de ocorrência. Ao sair, falou para a auxiliar de enfermagem que ela era "uma morena bonita".
À corregedoria interna, o médico do ambulatório confirmou ter ouvido enfermeiras, auxiliares e médicas relatarem comentários e toques inadequados vindos do paciente, motivos pelos quais as consultas eram direcionadas a ele. No processo, além das comprovações, foi anexado parecer do setor jurídico da instituição recomendando o despedimento por justa causa, por enquadramento no artigo 482, alínea “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Para a Turma, o conjunto probatório evidenciou a prática inadequada e as investidas de cunho sexual do homem. A relatora do acórdão, desembargadora Catarina von Zuben, destacou que “o fato de o autor ser deficiente físico e ter dificuldade de locomoção [...] não justifica o comportamento ilícito e contrário às regras de boa conduta”. Para julgar, a magistrada levou em conta o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça, e o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, do Tribunal Superior do Trabalho em conjunto com a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho.
Os(as) magistrados(as) esclareceram ainda que “elogios” sinceros não geram constrangimentos e temores nas pessoas objeto da exaltação positiva, sentimentos diversos dos noticiados nos autos. Assim, dispensaram a exigência de gradação das penas, pontuando que “exigir advertências ou suspensões prévias implicaria expor as vítimas ao risco de reiteração da conduta, solução incompatível com o dever do empregador de assegurar ambiente de trabalho seguro”.
Pendente de admissibilidade de embargos de declaração.
(Processo nº 1001348-35.2025.5.02.0501)
FONTE: TRT-2ª Região
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