TRF3 determina concessão de pensão por morte a filho paraplégico
Oitava Turma concluiu que dependência econômica no caso é presumida e que o recebimento de aposentadoria por invalidez não exclui o direito à pensão
A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de pensão por morte a filho de um segurado que, antes da morte do pai, ficou inválido por paraplegia decorrente de acidente automobilístico.
Na primeira instância, o benefício foi negado por falta de comprovação da dependência econômica. O autor da ação apelou ao TRF3 argumentando que a dependência é presumida no caso de invalidez de filho ainda que maior de 21 anos, entre outras hipóteses (Lei 8.213/91, artigo 16, inciso I e parágrafo 4º).
Com base no voto do relator, desembargador federal Toru Yamamoto, a Oitava Turma levou em consideração a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a concessão da pensão por morte a filho inválido depende apenas da comprovação de que essa condição é anterior ao óbito do instituidor do benefício.
“Não há dúvidas sobre a invalidez do autor, ocorrida em dezembro de 2008, ser anterior ao óbito do genitor, em 14 de julho de 2016”, afirmou o relator. Ele também acolheu o argumento de previsão legal para que a dependência seja presumida.
Toru Yamamoto observou que o recebimento de aposentadoria por invalidez não exclui o direito à pensão por morte, porque a legislação admite a existência de outros meios de complementação de renda.
“O fato de o dependente receber aposentadoria não impede a concessão do benefício em tela, pois o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 não veda a acumulação da pensão por morte com aposentadoria, quando presentes os requisitos legais. Nega, apenas, a acumulação de mais de uma pensão, deixada por cônjuge ou companheiro, assegurado o direito de se optar pelo pagamento da mais vantajosa.”
Assim, a sentença foi reformada para reconhecer o direito do autor à pensão a partir do óbito do pai.
O INSS receberá comunicação para que implemente o benefício de imediato, independentemente do trânsito em julgado da ação.
Apelação Cível 5001189-72.2020.4.03.6121
FONTE: TRF-3ª Região
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