Portaria dispõe sobre a negociação de créditos inscritos em dívida ativa do FGTS
Foi publicada no Diário Oficial, Edição Extra, de 16-7, a Portaria 2.093 PGFN-MF, de 14-7-2026, que dispõe sobre a negociação de créditos inscritos em dívida ativa do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e das Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar 110, de 29-6-2001, administrados pela PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Foi estabelecido, dentre outros, que considera-se negociação o parcelamento, a transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos e o negócio jurídico processual.
Poderão ser objeto de negociação, mediante adesão pela plataforma digital REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (www.regularize.pgfn.gov.br), os créditos inscritos em dívida ativa do FGTS e os relativos às Contribuições Sociais instituídas pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar 110, de 29-6-2001.
As inscrições em dívida ativa do FGTS e das Contribuições Sociais poderão ser parceladas em até 85 meses, e o prazo máximo de parcelamento concedido será de:
- até 100 meses para pessoa jurídica de direito público;
- até 120 meses para devedor em situação de recuperação judicial com processamento deferido ou com intervenção extrajudicial decretada;
- até 120 meses para MEI - microempreendedor individual, ME - microempresa, EPP - empresa de pequeno porte - EPP; ou
- até 144 meses para MEI - microempreendedor individual , ME - microempresa, EPP - empresa de pequeno porte em situação de recuperação judicial com processamento deferido.
Os valores de FGTS mensal, rescisório e a respectiva indenização compensatória devidos a trabalhadores que, nesse período e em razão da rescisão do contrato de trabalho, reunirem condições legais para utilização do saldo das respectivas contas vinculadas, poderão compor as primeiras 12 parcelas mensais do parcelamento.
É vedada a negociação de devedor que esteja inserido no cadastro de empregadores do Ministério do Trabalho e Emprego que tenha submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo.
A individualização dos valores recolhidos ou a serem recolhidos na conta vinculada do empregado é condição para regularidade fiscal perante o FGTS e para a manutenção da negociação. A individualização deverá ser realizada por meio do REGULARIZE.
Na hipótese de decretação de estado de calamidade pública para o município, desde que reconhecido pela União, o devedor poderá ser beneficiado com a prorrogação do vencimento das parcelas ainda não vencidas de negociações, observados os mesmos critérios, requisitos e prazos aplicáveis às negociações de créditos inscritos em dívida ativa da União. A prorrogação do vencimento das parcelas será limitada ao tempo total estabelecido no decreto e não ultrapassará 180 dias.
O disposto nesta Portaria não se aplica aos créditos inscritos negociados, que permanecem sob a gestão da Caixa Econômica Federal, enquanto vigente a negociação.
Na hipótese de rescisão de negociação operacionalizada pela Caixa Econômica Federal, o saldo devedor remanescente será migrado para administração da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, momento em que o devedor poderá requerer nova negociação em conformidade com as regras desta Portaria.
Clique aqui para ter acesso a íntegra da Portaria 2.093 PGFN-MF, de 14-7-2026.
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