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16/06/2026 - 18:52

Especial

Orientação: Jornada de trabalho - Banco de Horas

 


ORIENTAÇÃO

JORNADA DE TRABALHO
Banco de Horas


 


Conheça as normas para implantar o sistema de Banco de Horas

O principal objetivo do Banco de Horas é proporcionar às empresas maior possibilidade de adequar a atividade dos empregados às necessidades de produção, desonerando-as do pagamento de horas extras.
Neste Comentário, estamos analisando os procedimentos que o empregador deve observar para firmar o Banco de Horas anual, por força de negociação coletiva de trabalho, ou semestral, pactuado por acordo individual.

1. OBJETIVO
O Banco de Horas tem como meta desonerar as empresas do pagamento de horas extras realizadas em dias com excesso de serviço, possibilitando que elas sejam utilizadas na redução da jornada de trabalho em outra época.
Assim, podemos afirmar que o objetivo do banco de horas é a troca das horas extras por folgas, que podem ser concedidas ao longo do período acordado para o banco, conforme veremos ao longo desta Orientação.

(CLT – Art. 59, § 2º)

1.1. BANCO DE HORAS X ACORDO DE COMPENSAÇÃO
É importante diferenciar o banco de horas e o acordo de compensação:
a) No banco de horas, temos a troca de horas extras por folgas, ou seja, o empregado trabalhou além de sua carga horária regular e essas horas extraordinárias, em vez de serem pagas com o acréscimo mínimo de 50%, serão concedidas em folgas futuras, conforme as regras do acordo do banco de horas.

Por exemplo: Digamos que, ao longo de uma semana de trabalho, o empregado fez 10 horas extras além de sua carga horária regular de 44h semanais. No banco de horas, essas mesmas 10 horas extras, ao invés de serem pagas, serão concedidas em folga.

b) Já no acordo de compensação, temos a redução de horas em um determinado dia e o acréscimo dessas mesmas horas em outro ou outros dias de trabalho. Assim, ao somar a carga horária total da semana, não haverá horas extras, e sim a mesma carga horária para a qual o empregado foi contratado.

Exemplo 1: O empregado trabalha, de segunda a sexta-feira, 8h48min por dia para compensar o sábado não trabalhado. Na soma do total da jornada semanal, teremos 44h semanais.

Exemplo 2: O empregado trabalha 9h diárias de segunda a quinta-feira e 8h na sexta-feira, totalizando 44h semanais, sem horas extraordinárias.

Exemplo 3: O empregador decidiu não abrir o estabelecimento em uma segunda-feira para realizar uma manutenção. Por meio de um acordo de compensação, estabelecido previamente, ficou acordado que, ao longo de 8 dias, os empregados irão trabalhar 1h a mais, a fim de compensar a segunda-feira em que não irão trabalhar.

Sobre o acordo de compensação, ainda, é importante destacar que ele deverá ser pactuado previamente e que, caso a compensação ocorra dentro do mesmo mês, poderá ser firmado por meio de acordo individual. Caso contrário, deve ser homologado pelo sindicato da categoria, em acordo coletivo, ou estar previsto em convenção coletiva.

Assim, o Banco de Horas não tem o mesmo objetivo da compensação, já que ele é idealizado para situações incertas, ou seja, não se sabe, em princípio, quando vai haver o excesso de horas e quando estas poderão ser compensadas, diferentemente da supressão de um dia ou parte deste, que é uma situação previsível e que deverá estar prevista em acordo de compensação, conforme mencionado.
Como exemplo, podemos citar o caso de uma empresa que mantém jornada de trabalho de 44h semanais e necessita, para atender a uma encomenda de um cliente, prorrogar a jornada de trabalho em duas horas diárias durante 5 dias.
Pelo critério do Banco de Horas, essa empresa poderá aguardar a queda de sua produção, para reduzir a jornada durante esse período, de tal forma que seus empregados possam folgar as horas que trabalharam a mais, desde que dentro do período do banco de horas.

(CLT – Art. 59, §§ 2º e 6º)

1.2. LIMITE DAS HORAS EXTRAS
É importante lembrar que, tanto para acúmulo em banco de horas quanto para acréscimo diário em razão de acordo de compensação, o limite é sempre de até 2 horas extras por dia, respeitado o limite máximo de 10h diárias.
Por exemplo:
a) Empregado que trabalha 8h48min por dia tem as horas extras limitadas a 1h12min por dia;
b) Empregado que trabalha 8h por dia tem as horas extras limitadas a 2h por dia;
c) Empregado que, em razão de acordo de compensação, trabalha 9h por dia de segunda-feira a quinta-feira e 8h na sexta-feira, poderá realizar 1h extra de segunda-feira a quinta-feira e 2 horas extras na sexta-feira.

(CLT – Art. 59, caput)

2. COMPENSAÇÃO ANTECIPADA
O Banco de Horas também pode ser utilizado para compensar período em que haja pouco serviço decorrente da queda de produção. Nesse caso, os empregados trabalham com redução da jornada, ficando a compensação para ser feita na época em que houver aumento de produção que provoque excesso de jornada, de modo que a empresa não precise efetuar o pagamento de horas extras.
Dessa forma, podemos citar o caso de uma empresa que, em face da recessão do mercado consumidor, precisa reduzir sua produção, o que acarretará ociosidade de seus empregados, já que a produção reduzida não ocupará esses empregados durante as 44h semanais.
Nessa hipótese, a empresa libera os empregados antes do término normal do horário, ficando as horas não trabalhadas, remuneradas normalmente, para serem repostas no momento em que a produção da empresa ultrapasse os seus níveis normais.
Sobre essa situação, veja também o item 10 desta Orientação, que trata do banco de horas negativo.

(CLT – Art. 59)

3. BANCO DE HORAS ANUAL
No banco de horas anual, as horas extras realizadas devem ser gozadas em folgas no período máximo de um ano.
O Banco de Horas Anual somente poderá ser realizado por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, que deverá prever expressamente a sua duração.
Caso, ao final do período do banco de horas, existam horas extras ainda não compensadas com folgas, deverá haver a quitação dessas horas extraordinárias, com o adicional mínimo de 50%, conforme veremos no item 5 desta Orientação.

Por exemplo: Digamos que o banco de horas tem duração de 1-6-2026 a 31-5-2027, conforme previsão em convenção coletiva. Para as horas extras realizadas a partir de 1-6-2026, portanto, as folgas correspondentes devem ser concedidas até 31-5-2027. Caso, no fechamento do banco, em 31-5-2027, restem horas extras acumuladas, não compensadas com folgas, estas devem ser pagas, conforme veremos no item 5 desta Orientação.

LIMITE DE HORAS ACUMULADAS NO BANCO DE HORAS ANUAL
No fechamento anual do Banco de Horas, a soma das jornadas semanais e o limite máximo diário não poderão ultrapassar, respectivamente, 44 horas e 10 horas.
Como mencionado anteriormente, a jornada não poderá ultrapassar 10h diárias, podendo haver, portanto, o excesso máximo de duas horas, conforme analisamos no subitem 1.2.
Assim, num período máximo de 1 ano, o total de horas excedentes e as normais trabalhadas deverão corresponder à soma da jornada de 44h permitidas em cada semana, ou outro limite legalmente fixado para jornada de trabalho semanal.
Se, por exemplo, o banco de horas iniciar em 1º de agosto, as horas extras do período têm que ser compensadas com folgas até 31 de julho do ano seguinte, quando se completa um ano.
Nesse período, o total de horas trabalhadas (as normais mais as prorrogadas) não poderá ultrapassar 2.288 horas (52 semanas x 44 horas).
Caso esse limite seja excedido, as horas extras devem ser quitadas, conforme veremos no item 5 desta Orientação.

(CLT – Art. 59, § 2º)

3.1. ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVA
Vale lembrar que acordo coletivo de trabalho ocorre quando os Sindicatos representantes dos empregados ajustam com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa.
Já a convenção coletiva de trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas (que congregam empregadores) e profissionais (que representam os empregados) estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

(CLT – Art. 611)

4. BANCO DE HORAS SEMESTRAL
Desde 11-11-2017, o Banco de Horas pode ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses.
Assim sendo, o sistema de Banco de Horas semestral poderá ser firmado entre o empregador e o empregado, sem a participação do Sindicato.
Devemos observar que o limite máximo aqui é de 6 meses, mas a legislação não impede que sejam criados por acordo individual acordos de banco de horas com período inferior, como, por exemplo, 2 ou 3 meses.
Caso, ao final do período do banco de horas, existam horas extras ainda não compensadas com folgas, deverá haver a quitação dessas horas extraordinárias, com o adicional mínimo de 50%, conforme veremos no item 5 desta Orientação.

Exemplo 1: Digamos que o banco de horas tem duração trimestral, de 1-7-2026 a 30-9-2026, conforme previsão em acordo individual. Assim, as horas extras realizadas a partir de 1-7-2026 devem ter as folgas concedidas até 30-9-2026. Caso, no fechamento do banco, em 30-9-2026, restem horas extras acumuladas, não compensadas com folgas, essas devem ser pagas, conforme veremos no item 5 desta Orientação.

Exemplo 2: Digamos que o banco de horas tem duração semestral, de 1-6-2026 a 31-12-2026, conforme previsão em acordo individual. Assim, as horas extras realizadas a partir de 1-6-2026 devem ter as folgas concedidas até 31-12-2026. Caso, no fechamento do banco, em 31-12-2026, restem horas extras acumuladas, não compensadas com folgas, essas devem ser pagas, conforme veremos no item 5 desta Orientação.

Limite de horas acumuladas no banco de horas semestral
No fechamento semestral do Banco de Horas, assim como no banco anual, a soma das jornadas semanais e o limite máximo diário não poderão ultrapassar, respectivamente, 44 horas e 10 horas.
Assim, num período máximo de 6 meses, o total de horas excedentes e as normais trabalhadas deverão corresponder à soma da jornada de 44h permitidas em cada semana, ou outro limite legalmente fixado para jornada de trabalho semanal.
Se, por exemplo, o banco de horas iniciar em 1º de janeiro, as horas extras do período têm que ser compensadas com folgas até 30 de junho do mesmo ano, quando se completam 6 meses.
Dessa forma, no período de 6 meses, o total de horas trabalhadas (as normais mais as prorrogadas) não poderá ultrapassar 1.144 horas (26 semanas x 44 horas).
Caso esse limite seja excedido, as horas extras devem ser quitadas, conforme veremos no item 5 desta Orientação.

(CLT – Art. 59, § 5º)

5. HORAS EXTRAS
Caso o resultado do Banco de Horas anual e semestral represente quantidade superior aos limites citados nos itens 3 e 4, o empregado tem direito a receber como horas extras aquelas horas superiores ao limite, que não podem ser acumuladas no banco.
Apesar de a legislação não ser clara, entende-se que, na hipótese de o empregado contar com créditos em horas de trabalho ao término de vigência do Banco de Horas, as horas não compensadas devem ser pagas como horas extras.
A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% superior à da hora normal, podendo outros percentuais serem fixados em convenção coletiva, ressalvado o pagamento da hora extra com adicional de 100%, quando realizada em domingos ou feriados.

Exemplos:
a) Em banco de horas anual, o empregado, no 11º mês de vigência do banco, já acumulava 2.300 horas extras, excedendo o limite total das 2.288 horas, conforme item 3 desta Orientação. Assim, a partir da hora extra n.º 2.289, esse valor deve ser pago normalmente em folha de pagamento, sendo vedado novo acúmulo no banco de horas;

b) Em um banco de horas semestral, com encerramento em 30-6, verificou-se que o empregado tinha saldo de 15 horas extras que não haviam sido compensadas. Dessas horas extras, 5 haviam sido trabalhadas em dia de feriado. Cabe, assim, o pagamento dessas horas extras ao empregado, da seguinte forma:
– 10 horas extras com adicional de 50%;
– 5 horas extras com adicional de 100%, já que foram trabalhadas em um feriado.

Observamos, ainda, que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o Banco de Horas.
Sobre o pagamento do saldo de banco de horas na rescisão, veja o item 7 desta Orientação.

(CLT – Arts. 59 e 59-B, Parágrafo único; Lei 605/49 – Art. 9º)

5.1. INFORMAÇÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO E eSOCIAL

Quando houver pagamento das horas extras não compensadas em banco de horas na folha de pagamento, essas devem ser lançadas em rubrica própria, parametrizada com a natureza 1004 para o eSocial.
A natureza 1004 é descrita no Manual do eSocial como “Valor correspondente a pagamento das horas extraordinárias, inicialmente destinadas para o banco de horas e que não foram compensadas”.
Esse pagamento terá incidência de INSS, FGTS e IR Fonte e irá repercutir, conforme média, para o pagamento de férias, 13º salário, aviso prévio indenizado e demais verbas salariais.

(CLT – Art. 457; Decreto 3.048/99 – Art. 214, inciso I; Instrução Normativa 2 MTE/SIT/2025 – Art. 7º, inciso II; Instrução Normativa 1.500 RFB/2014 – Art. 22; Manual do eSocial – Tabela 3)

6. ATIVIDADES INSALUBRES
Nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser praticadas mediante autorização da chefia da unidade de segurança e saúde no trabalho da unidade descentralizada da Inspeção do Trabalho correspondente, salvo nas hipóteses de:
• jornada de 12h de trabalho por 36h ininterruptas de descanso; ou
• existência de acordo ou convenção coletiva de trabalho autorizando expressamente a prorrogação (regra válida a partir de 11-11-2017, data de vigência da Reforma Trabalhista).
As prorrogações da jornada de trabalho em ambiente insalubre, inclusive as horas extras, somente têm validade quando:
a) forem autorizadas expressamente pela convenção coletiva ou acordo coletivo, ou seja, com a anuência do sindicato da categoria dos empregados; ou
b) forem autorizadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
Assim, quando a convenção coletiva ou o acordo coletivo não autorizarem a realização de horas extras em ambiente insalubre, o empregador deverá solicitar autorização às autoridades sanitárias.
O pedido de licença pode ser realizado on-line, no SEI/ME – Sistema Eletrônico de Informações, selecionando o tipo de processo “Segurança e Saúde no Trabalho: licença prorrogação jornada atividade insalubre” e indicando a unidade da federação do local do estabelecimento, com acesso em https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-licenca-previa-para-prorrogacao-de-jornada-em-atividade-insalubre.
A Súmula 85 do TST firmou entendimento de que não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente.
Frente à alteração promovida pela Reforma Trabalhista, que passou a prever a possibilidade de o Sindicato autorizar a prorrogação de jornada em ambiente insalubre, a Consultoria COAD entende que, conforme exposto anteriormente, a inspeção prévia e a permissão da autoridade competente somente são obrigatórias quando não houver autorização expressa em acordo coletivo ou convenção coletiva.
Veja alguns julgados nesse sentido:

“HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO SEMANAL. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA. DESNECESSIDADE. É possível a adoção simultânea dos regimes de banco de horas e compensação semanal. Em atividade insalubre, quando há expressa autorização por norma coletiva, prescinde-se da licença prévia das autoridades competentes, nos termos do artigo 611, XIII, da CLT. (TRT – 2ª Região – 15ª Turma – Recurso Ordinário: 1000948-53.2025.5.02.0070. Relatora: Elisa Maria De Barros Pena – Data de julgamento: 26-2-2026)”;

“BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. PRORROGAÇÃO. EXIGÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES. ARTIGO 60 DA CLT. 1. Nos termos do art. 60, caput, da CLT, nas atividades insalubres ‘quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho’. 2. Apurado o labor em atividade insalubre, a demonstração da prévia licença das autoridades competentes é indispensável para que seja implementada a prorrogação/compensação da jornada, por meio do sistema denominado banco de horas. 3. Não comprovada a existência da licença prévia, tampouco de norma coletiva afastando a necessidade do atendimento a tal requisito legal, não há como se conferir validade ao banco de horas adotado pela parte Ré. 4. Recurso Ordinário provido. (TRT – 3ª Região – 11ª Turma – Recurso Ordinário: 0010822-37.2025.5.03.0075 – Relatora Denise Alves Horta – Data de julgamento: 8-4-2026)”;

“HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. INVALIDADE. RECURSO DA SEGUNDA RÉ DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da segunda ré contra sentença que declarou a nulidade do banco de horas e a condenou ao pagamento de diferenças de horas extras, em razão da ausência de autorização legal para o regime compensatório do labor em condições insalubres e de previsão normativa correlata.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a validade do sistema de banco de horas adotado pela reclamada, considerando a prestação de trabalho em condições insalubres e ausência de autorização legal para o regime compensatório do labor em condições insalubres e previsão normativa correlata.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema de banco de horas é inválido porque o trabalho era insalubre e não foi comprova a existência de licença prévia exigida pelo art. 60 da CLT ou previsão normativa que dispensa a citada autorização. 4. As horas irregularmente compensadas pelo banco de horas devem ser remuneradas como horas extras, com adicional, e não apenas com o adicional, conforme entendimento jurisprudencial e a distinção entre compensação de jornada e banco de horas.
IV – DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: 1. É inválido o regime de banco de horas em atividade insalubre quando não há prova da autorização prévia do Ministério do Trabalho e Emprego ou de norma coletiva prevendo a dispensa da autorização. 2. As horas irregularmente compensadas em banco de horas devem ser remuneradas como horas extras, com adicional, e não apenas com o adicional de horas extras. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 59; CLT, art. 59-B; CLT, art. 60. Jurisprudência relevante citada: Súmula 67 deste Tribunal; Súmula 85 do TST, item V. (TRT – 4ª Região – 4ª Turma Recurso Ordinário: 0021179-21.2023.5.04.0204 – Relator: Joao Paulo Lucena – Data de julgamento: 11-2-2026)”.

(CLT – Art. 60 e 611-A, Inciso XIII; Portaria 671 MTP/2021 – Arts. 64 a 71; Súmula 85 do TST)

7. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Nesse caso, será devido o acréscimo de, pelo menos, 50% do valor da hora normal, podendo outros percentuais serem fixados em convenção coletiva, ressalvado o pagamento da hora extra com adicional de 100%, quando realizada em domingos ou feriados.
Sobre o lançamento dessas horas extras na folha de pagamento e no eSocial, consulte o subitem 5.1 desta Orientação.

(CLT – Art. 59, § 3º; Lei 605/49 – Art. 9º)

8. TRABALHO DO MENOR
Considera-se menor, no âmbito da relação empregatícia, o trabalhador com idade de 16 até 18 anos, ou, na condição de menor aprendiz, a partir dos 14 anos de idade.
A Reforma Trabalhista não alterou os dispositivos que regem o trabalho do menor. Dessa forma, a duração da jornada normal de trabalho do menor pode ser acrescida, no máximo, em duas horas, independentemente de acréscimo salarial, desde que essas horas sejam compensadas em outro dia, dentro da própria semana e mediante convenção ou acordo coletivo, obedecido o limite máximo semanal de 44 horas.
Portanto, não há previsão legal para que se estenda ao trabalhador menor o regime do “Banco de Horas”.

(Constituição Federal/88 – Art. 7º, Incisos XIII e XXXIII; CLT – Art. 413)

8.1. APRENDIZ
Aos aprendizes são vedadas horas extras, banco de horas e trabalho aos feriados.

(Portaria 3.872 MTE/2023 – Art. 78, § 2º)

9. NORMAS COLETIVAS E SUA PREVALÊNCIA SOBRE A LEI
A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre banco de horas anual. Dessa forma, é de suma importância observar a norma coletiva a fim de garantir o cumprimento das possíveis particularidades por ela definidas, mesmo no caso de banco de horas semestral, firmado por meio de acordo individual, conforme analisamos no item 4 desta Orientação.

(CLT – Art. 611-A, Inciso II)

10. SALDO NEGATIVO DO BANCO DE HORAS
Apesar de o Banco de Horas ter como meta desonerar as empresas do pagamento de horas extras realizadas em dias com excesso de serviço, flexibilizando a compensação dessas horas em outro período, as empresas devem adotar procedimentos de gestão, com regras bem definidas na elaboração do banco de horas. Caso contrário, poderá haver desgastes desnecessários com os empregados.
Não existe previsão na legislação sobre o desconto de horas negativas, tanto no final do período do banco de horas quanto na rescisão do contrato de trabalho.
É muito importante que os empregadores fiquem atentos ao saldo de horas que os colaboradores e equipes possuem, devendo administrar as compensações, controlando e evitando, por exemplo, que todos tenham que utilizar o banco de horas ao mesmo tempo, ou, ainda, que venha a resultar em saldo de horas negativas. O acúmulo excessivo de horas pode significar problemas para as atividades da empresa.
Dessa forma, entendemos que só será possível o desconto do banco de horas negativo no término do período ou na rescisão do contrato de trabalho se houver negociação coletiva permitindo, pois, com a participação do sindicato profissional, haverá equidade entre as partes negociantes.
Em resumo, caso não haja previsão coletiva, existe a possibilidade de questionamento judicial sobre eventuais descontos de banco de horas negativo.
É importante observar também que, caso autorizado em norma coletiva o desconto do banco de horas negativo, esse desconto fica limitado ao valor de uma remuneração do empregado, por força do disposto no artigo 477, § 5º, da CLT.

Selecionamos alguns julgados sobre o assunto:

“DESCONTOS SALARIAIS. BANCO DE HORAS NEGATIVO. ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADOS. RESTAURANTE. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que valida descontos em verbas rescisórias referentes a banco de horas negativo, associação de empregados e restaurante, por entender regulares as autorizações contratuais e normativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade dos descontos efetuados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), referentes à compensação de banco de horas negativo, associação de empregados e restaurante, à luz do art. 462 da CLT e da Súmula 342 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os descontos referentes à associação de empregados e restaurante são válidos, pois autorizados em contrato de trabalho e norma coletiva, e o reclamante se beneficiou dos serviços prestados. 4. O desconto do saldo negativo do banco de horas é válido, pois previsto em acordo coletivo e o valor descontado é inferior à última remuneração mensal do reclamante, nos termos da Súmula 342 do TST. 5. A validade das autorizações contratuais e normativas, aliada à ausência de comprovação de irregularidade ou vício na vontade do empregado, fundamenta a regularidade dos descontos efetuados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento:1. Descontos salariais referentes a associação, restaurante e saldo negativo de banco de horas são válidos quando autorizados previamente pelo empregado e previstos em norma coletiva ou contrato de trabalho, desde que não demonstrada coação ou vício de vontade. 2. A validade do desconto do saldo negativo de banco de horas na rescisão contratual está condicionada à observância dos limites estabelecidos em acordo coletivo e à comprovação da regularidade do regime compensatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CLT, art. 462; Medida Provisória 927/2020. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 342. (TRT – 4ª Região – 3ª Turma – Recurso Ordinário: 0020759-95.2024.5.04.0231 – Relator: Horismar Carvalho Dias – Data de julgamento: 15-4-2026)”;

“SALDO NEGATIVO DE BANCO DE HORAS. DESCONTO NAS VERBAS RESCISÓRIAS. ILICITUDE. (...) MULTA DO ART. 477 DA CLT. DANO MORAL. FGTS E INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40%. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO. I.CASO EM EXAME: 1. Recurso Ordinário interposto pela primeira reclamada contra sentença que declarou a ilicitude do desconto de saldo negativo de banco de horas no TRCT da reclamante, condenando-a à restituição do valor descontado, ao pagamento da multa do art. 477 da CLT, de indenização por danos morais, de FGTS e indenização compensatória de 40%, de horas extras e intervalo intrajornada, bem como de honorários advocatícios. II.QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se é lícito o desconto, nas verbas rescisórias, de saldo negativo de banco de horas alegadamente constituído durante a pandemia. 3. Definir se são devidas a multa do art. 477 da CLT e a indenização por danos morais em razão do não pagamento regular das verbas rescisórias. 4. Definir se subsiste a condenação relativa ao FGTS e à indenização compensatória de 40%. 5. Definir se são devidas horas extras, intervalo intrajornada e reflexos em DSR. 6. Definir se deve ser mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O desconto de R$ 8.470,00 no TRCT, a título de saldo negativo de banco de horas, é ilícito, por ausência de prova de acordo válido autorizador e por violação aos arts. 462 e 477, § 5º, da CLT, não sendo possível transferir à empregada os riscos do empreendimento. 8. Reconhecida a ilegalidade do desconto, resta caracterizada a mora patronal, sendo devida a multa do art. 477 da CLT, pois o “TRCT zerado” não equivale a pagamento regular das verbas rescisórias. 9. A supressão integral das verbas rescisórias, aliada ao desconto abusivo que fez a trabalhadora sair da empresa como se devedora fosse, extrapola o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável. 10. A alegação de pagamento superveniente do FGTS e da indenização compensatória de 40% não afasta a condenação, podendo apenas ensejar dedução em liquidação, se comprovada a quitação sob o mesmo título. 11. Mantém-se a condenação em horas extras excedentes à 44ª semanal e em 30 minutos diários a título de intervalo intrajornada até 15/03/2020, pois a sentença já considerou a ausência de labor aos sábados e limitou a condenação ao que excedeu o limite legal, não havendo demonstração de erro na valoração da prova. 12. Deferidas horas extras habituais, são devidos os reflexos em DSR, inexistindo demonstração concreta de duplicidade indevida. 13. Mantidos os capítulos condenatórios, subsiste a sucumbência da primeira reclamada, sendo devidos honorários advocatícios fixados em 10%, percentual compatível com o art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 15. Tese jurídica: É ilícito o desconto, nas verbas rescisórias, de saldo negativo de banco de horas sem prova de acordo válido autorizador, sobretudo quando ultrapassado o limite do art. 477, § 5º, da CLT, sendo devidas, em consequência, a restituição do valor descontado, a multa do art. 477 da CLT e, em situação excepcional de supressão integral das verbas rescisórias com imputação de dívida à trabalhadora, indenização por danos morais. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS CLT, art. 2º; CLT, art. 71, § 4º; CLT, art. 462; CLT, art. 477, §§ 5º e 8º; CLT, art. 791-A; CLT, art. 818; Constituição Federal, art. 7º, XVI. (TRT – 1ª Região – 5ª Turma – Recurso Ordinário: 0100481-82.2023.5.01.0075 – Relatora: Glaucia Zuccari Fernandes Braga – Data de julgamento: 13-5-2026)”;

“BANCO DE HORAS. DESCONTO DE SALDO NEGATIVO NO TRCT. ILICITUDE. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame. 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra decisão de primeira instância que determinou a restituição de valor descontado do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) da reclamante, referente a saldo negativo de banco de horas. II. Questão em discussão. 2. Verificar a legalidade do desconto de saldo negativo de banco de horas no TRCT, quando não há previsão expressa em acordo individual ou norma coletiva. III. Razões de decidir. 3. O art. 462 da CLT protege a remuneração do trabalhador, proibindo descontos salariais, salvo nas hipóteses legais, de adiantamentos ou de previsão em acordo ou convenção coletiva. 4. Embora a reclamante estivesse sujeita a regime de banco de horas, a reclamada não apresentou prova de acordo expresso, individual ou coletivo, que autorizasse a compensação do saldo negativo no momento da rescisão contratual. 5. O ônus de comprovar a existência de cláusula contratual ou norma coletiva que permitisse o abatimento de horas negativas no TRCT cabia à reclamada, nos termos do art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. 6. Correta a decisão de primeira instância ao reconhecer a ilicitude do desconto e determinar a restituição do valor descontado à reclamante. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso ordinário desprovido. (TRT – 3ª Região – 6ª Turma – Recurso Ordinário:  0010031-79.2025.5.03.0039 – Relator: Anemar Pereira Amaral – Data de julgamento: 5-5-2026)”.

(CLT – Art. 611-A, Inciso II)

11. TRANSPARÊNCIA NO BANCO DE HORAS

O empregado tem o direito de acompanhar seu saldo devedor ou credor, e a empresa deve manter um controle transparente para evitar abusos.
A transparência no banco de horas é uma obrigação legal da empresa, e a falta dela pode anular completamente o regime de compensação na Justiça do Trabalho. Se a empresa não fornecer meios claros para o funcionário acompanhar seu saldo, ela corre o risco de ser condenada a pagar todas as horas acumuladas como horas extras tradicionais, acrescidas do adicional de 50%.
A empresa deve fornecer essas informações de forma clara e acessível sempre que o colaborador exigir, podendo fornecer: extratos regulares com o saldo do banco de horas feito por meio de planilhas elaboradas pela empresa, extrato com dados extraídos dos Sistemas de Ponto Eletrônico etc.
Cabe esclarecer que o extrato deve mostrar os minutos exatos de entrada e saída, os dias em que houve saldo positivo (crédito) e os dias em que houve abatimento ou saldo negativo (débito).
Confira decisão do TST sobre o assunto:

“BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO AOS EMPREGADOS DOS DOCUMENTOS QUE PERMITAM O CONTROLE DE SALDO (CRÉDITO OU DÉBITO DAS HORAS). INVALIDADE. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. SÚMULA N. 333. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é válido o sistema de banco de horas ajustado e descumprido pelo empregador em razão da ausência de disponibilização aos empregados dos documentos contendo os respectivos saldos apurados no banco de horas. 2. No caso, o TRT registrou que ‘não constam nos cartões ponto quaisquer demonstrativos da compensação de horas em ambas as modalidades. Não são referidas as horas creditadas no banco de horas e, quando houve compensação ou pagamento, não são referidas as horas debitadas (quantidade). A reclamada também não anexou quaisquer extratos do banco de horas, inviabilizando a aferição da compensação adotada’. Consignou ainda que ‘a parte reclamante, portanto, não tinha qualquer controle sobre as horas computadas no banco de horas, o que é requisito imprescindível para a validade do sistema de compensação, por ser medida básica de lealdade e de transparência. Nada demonstrou a reclamada nesse sentido’. 3. Constata-se, pois, que o Tribunal Regional do Trabalho reputou inválido o banco de horas por considerar a inexistência de comprovação, perante os empregados, dos créditos e débitos que permitissem o conhecimento do saldo do banco de horas, exigência que constava da própria norma coletiva instituidora do banco. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de reputar inválido o regime de banco de horas em que não é permitido ao trabalhador acompanhar a apuração dos créditos e débitos de horas, impossibilitando a verificação do escorreito cumprimento das obrigações previstas na norma coletiva que instituiu o regime. 5. A convergência do acórdão regional com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista ante a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST – 1ª Turma – Recurso de Revista: 0020795-41.2018.5.04.0234 – Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior – Data de julgamento: 4-2-2026)”.

FONTE: Equipe COAD



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