TRT-GO mantém justa causa de trabalhador que agrediu a esposa dentro da residência cedida pela empresa
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO) negou pedido de anulação de justa causa de homem que agrediu fisicamente a esposa dentro da casa cedida ao trabalhador por uma granja em Caldas Novas (GO). Tanto o homem quanto a mulher eram funcionários da empresa e a agressão aconteceu no intervalo do trabalhador.
Ao entrar com o recurso, o homem afirmou que a discussão familiar aconteceu na esfera privada. Disse que a esposa não o processou criminalmente nem fez o pedido de medida protetiva, o que, segundo ele, demonstraria um “perdão tácito”. Além disso, afirmou que a empresa não tem legitimidade para “tomar dores” em uma desavença familiar já resolvida e que não poderia aplicar a justa causa em casos de desentendimentos ocorridos fora do ambiente e horário de trabalho.
Violência doméstica
Segundo o boletim de ocorrência prestado pela vítima, ela e o trabalhador tinham mais de dois anos de relacionamento e na discussão ele começou uma luta corporal com ela, tentando enforcá-la e disparando socos em sua direção. Outro casal que também trabalhava e residia em uma casa próxima testemunhou a agressão e tentou impedir o homem.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Marcelo Pedra, citou que o Brasil é signatário da Convenção Interamericana para previnir, punir e erradicar a violência contra a mulher. Ele também pontuou que um dos objetivos da Agenda 2030 é eliminar todas as formas de violência contra as mulheres. Pedra ainda citou em sua decisão que três a cada dez mulheres brasileiras já foram vítimas de violência doméstica.
Sendo assim, para o relator do caso, a alegação do trabalhador de que o fato haveria ocorrido fora do ambiente e do horário de trabalhado não se sustentaria diante das provas documentais e testemunhais. Segundo Pedra, a gravidade da conduta transborda os limites da esfera privada e impacta a segurança oferecida pela empresa, configurando falta grave de quebra de confiança.
Além disso, o fato de a agressão ter ocorrido no intervalo do trabalhador e dentro da residência, não tem a capacidade de afastar a justa causa, porque a casa, por mais que utilizada para fins pessoais do empregado, continua sendo uma parte da empresa. Nesse sentido, o empregador ao fornecer a moradia dentro de suas dependências assume a responsabilidade pela integridade de seus empregados e familiares.
O desembargador concluiu que, ao dispensar o trabalhador por justa causa, a empresa estava devidamente fundamentada e agiu de acordo com o combate à violência contra a mulher. Marcelo Pedra negou o pedido de anulação da sentença e o pagamento de verbas rescisórias.
Danos morais
Além de pedir a conversão da justa causa, o trabalhador havia pedido danos morais à empresa, alegando que teve apenas 48 horas para sair da casa onde morava após a demissão. No entanto, a turma entendeu que o prazo curto foi uma medida necessária para garantir a segurança da mulher e evitar que novas agressões acontecessem dentro da propriedade da empresa. O pedido de danos morais foi negado.
Verbas devidas
Por outro lado, o colegiado reconheceu irregularidades no contrato de trabalho do autor e condenou a empresa ao pagamento de horas extras, adicional noturno, pagamento em dobro pelos domingos e feriados trabalhados sem compensação, entre outros. Além disso, reconheceu natureza salarial à parcela mensal paga como “produtividade” ao trabalhador, determinando sua integração ao salário para cálculo do FGTS.
O trabalhador recorreu da decisão.
Processo : 192-35.2025.5.18.0161
FONTE: TRT-18ª Região
| Selic | Abr | 1,09% |
| IGP-DI | Abr | 2,41% |
| IGP-M | Abr | 0,61% |
| INCC | Abr | 1% |
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| Dolar C | 20/05 | R$5,0295 |
| Dolar V | 20/05 | R$5,0301 |
| Euro C | 20/05 | R$5,8433 |
| Euro V | 20/05 | R$5,845 |
| TR | 19/05 | 0,1728% |
| Dep. até 3-5-12 |
20/05 | 0,6695% |
| Dep. após 3-5-12 | 20/05 | 0,6695% |