Empregada discriminada por ser mãe de três filhos obtém rescisão indireta após perseguição na empresa
Às vésperas do Dia das Mães, decisão da Justiça do Trabalho em Minas Gerais reforça a proteção à maternidade no ambiente profissional. Ao decidirem um recurso envolvendo o tema, os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG mantiveram a sentença oriunda da 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte que decretou a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma empregada penalizada no trabalho pelo simples fato de ser mãe de três filhos.
A relatora do caso, desembargadora Sabrina de Faria Fróes Leão, explicou que a rescisão indireta é uma forma atípica de rompimento contratual que só deve ser implementada em situações que impeçam a continuidade da relação de emprego. “A justa causa impingida ao empregador há de se pautar em fatos graves, robustamente provados, exigindo motivação jurídica bastante para o reconhecimento da impossibilidade de se manter o vínculo de emprego”, destacou.
A magistrada explicou que, assim como o empregador pode aplicar a justa causa ao empregado que pratica falta grave, o empregado também pode tomar a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho, por ato faltoso do empregador. É a chamada rescisão indireta, também conhecida como “justa causa do empregador”, disciplinada no artigo 483 da CLT. Essa forma de desligamento, quando reconhecida pelo Judiciário, garante as verbas rescisórias devidas na dispensa sem justa causa.
No caso examinado, a prova oral favoreceu a tese da autora, que trabalhou como executiva de vendas em uma empresa de agenciamento de espaços para publicidade em um shopping da capital. A ação foi ajuizada em face de empresas integrantes do grupo econômico da administradora do estabelecimento comercial, as quais foram condenadas solidariamente.
A profissional relatou, em depoimento, que, após a nomeação de nova gerente regional, passou a sofrer restrições no exercício de suas funções e foi prejudicada por ter dois filhos e estar grávida de terceiro. A trabalhadora disse, por exemplo, que a gerente frisava que sua dedicação era menor por ser mãe e estar grávida.
Ela também apontou haver interferência direta em sua autonomia profissional, o que impactou negativamente sua remuneração e saúde mental. Acabou sendo transferida para outro shopping, com desempenho comercial inferior e maior distância de sua residência, sem justificativa plausível.
Testemunha indicada pela autora confirmou que a gerente “pegava pesado” com a trabalhadora por ter filhos. Conforme relatou, a colega utilizava o horário de almoço para levar os filhos à escola, o que não era visto com bons olhos pela gerente, em razão de reuniões por vezes realizadas no horário de almoço. Segundo a testemunha, a gerente fazia piadinhas, como dizer: "Nossa, mas esse tanto de filhos".
Além disso, as provas confirmaram que, após usufruir sua licença-maternidade e um período de férias (16/8/2023 a 1º/2/2024) e retornar ao trabalho, a autora foi transferida para outro shopping, com faturamento inferior ao daquele onde trabalhava anteriormente e mais distante de sua residência.
Também foi apurado que a profissional habitualmente prestava horas extras sem receber a contraprestação devida, além de a empregadora ter alterado sua política remuneratória de forma unilateral, causando-lhe prejuízos. Tanto assim que, na mesma decisão, a ré foi condenada a pagar diferenças de comissões pela retirada de produtos vendidos da base de cálculo de pagamento e da redução do percentual de comissionamento.
Para a relatora, a soma dessas irregularidades caracterizou a falta descrita no artigo 483, "d", da CLT, que trata da possibilidade de rescisão indireta quando o empregador deixa de cumprir as obrigações do contrato. Por tudo isso, manteve a condenação do grupo econômico ao pagamento das verbas rescisórias, quais sejam, o saldo de salário, aviso-prévio, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional e FGTS com multa de 40%, assim como anotar a saída na carteira de trabalho.
Atualmente, o processo aguarda decisão de análise de recurso ao TST.
FONTE: TRT-3ª Região
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