TRT de Minas freia dispensas em massa e obriga faculdades a negociar com sindicatos
A Justiça do Trabalho em Minas Gerais proibiu um grupo de faculdades de realizar dispensas em massa, em todas as suas unidades no estado, sem negociação prévia com o sindicato profissional. A decisão foi tomada em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, que denunciou a prática de desligamentos coletivos promovidos por empresas de um mesmo grupo econômico do setor educacional.
Segundo o MPT, as dispensas foram justificadas como “rotatividade”, mas, na prática, configuraram dispensa em massa. A Justiça determinou que novos desligamentos coletivos só poderão ocorrer após negociação prévia com as entidades representativas dos trabalhadores. Em caso de descumprimento, foi fixada multa de R$ 5 mil por empregado dispensado irregularmente, valor que será destinado a uma instituição de caráter social ou ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
O processo trabalhista revelou que as dispensas atingiram um número expressivo de trabalhadores. Entre dezembro de 2018 e janeiro de 2019, mais de 80 empregados tiveram seus contratos de trabalho rescindidos após a incorporação de uma faculdade pelo grupo educacional. Já entre julho e agosto de 2020, 278 trabalhadores foram dispensados, sem reposição equivalente dos postos de trabalho, o que resultou na eliminação de aproximadamente 175 vagas.
O Ministério Público do Trabalho questionou esses despedimentos em massa. No entanto, a Justiça reconheceu que, no período em que ocorreram as dispensas (entre 2018 e 2020), ainda não era exigida a participação sindical, em razão da modulação dos efeitos do Tema 638 do STF, que só passou a valer para dispensas ocorridas após junho de 2022. Por isso, não foi declarada irregularidade nas dispensas já realizadas.
Apesar disso, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais concluiu que não se tratava de simples rotatividade de empregados (“turnover”), mas de dispensas coletivas, envolvendo centenas de trabalhadores em curto espaço de tempo, motivadas por reestruturação, crise econômica e redução de custos, sem reposição equivalente dos postos de trabalho.
“Consoante a inteligência do artigo 422 do Código Civil, aplicado subsidiariamente às relações trabalhistas, os contratos devem ter como pilar a boa-fé objetiva, tanto na sua celebração quanto na sua execução e, ainda, no distrato. No caso em apreço, contudo, tal princípio não foi observado, diante da dispensa em massa dos trabalhadores, tal como verificado nos autos.”, destacou a relatora do recurso, a desembargadora da Primeira Turma do TRT-MG, Maria Cecília Alves Pinto.
Diante da grande repercussão social das dispensas em massa e da tese fixada pelo STF no Tema 638 da Repercussão Geral, o colegiado entendeu ser necessária a concessão de tutela inibitória para assegurar que as empresas promovam prévia negociação com os sindicatos antes de eventual nova dispensa coletiva. Segundo a desembargadora, a medida tem caráter preventivo e pedagógico, visando impedir a repetição de conduta considerada ilícita, independentemente da demonstração de dano, culpa ou dolo, conforme previsto nos artigos 497 e 498 do Código de Processo Civil e no artigo 11 da Lei nº 7.347/1985.
Com isso, foi deferida tutela para obrigar as empresas do grupo a se absterem de realizar novas dispensas em massa, em Minas Gerais, sem negociação prévia com as entidades sindicais representativas dos trabalhadores, obrigação que passa a valer a partir da publicação do acórdão, mesmo antes do trânsito em julgado. Em caso de descumprimento, foi fixada multa de R$ 5 mil por empregado dispensado irregularmente, a ser revertida a uma instituição social ou ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.
Processo
PJe: 0010933-88.2021.5.03.0098 (ROT)
FONTE: TRT-3ª Região
| Selic | Abr | 1,09% |
| IGP-DI | Mar | 1,14% |
| IGP-M | Mar | 0,52% |
| INCC | Mar | 0,54% |
| INPC | Mar | 0,91% |
| IPCA | Mar | 0,88% |
| Dolar C | 30/04 | R$4,988 |
| Dolar V | 30/04 | R$4,9886 |
| Euro C | 30/04 | R$5,8499 |
| Euro V | 30/04 | R$5,8511 |
| TR | 29/04 | 0,1707% |
| Dep. até 3-5-12 |
04/05 | 0,5985% |
| Dep. após 3-5-12 | 04/05 | 0,5985% |