Metalúrgica é condenada por condutas discriminatórias no ambiente laboral
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a indenização por danos morais a um operador de máquinas que sofreu discriminação por racismo na metalúrgica em que atuava.
Por unanimidade, os magistrados mantiveram a sentença do juiz Maurício Schmidt Bastos, da 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo. O total da condenação é de R$ 35 mil, sendo R$ 20 mil a título da reparação moral e os demais valores relativos ao adicional de insalubridade reconhecido.
No código de conduta distribuído aos empregados, havia a imagem de uma mulher negra comendo uma banana, o que gerava piadas e comentários constrangedores. Outras condutas discriminatórias eram frases em reuniões, como “samba do crioulo doido” e a prática de deixar apenas trabalhadores negros encarregados da limpeza das máquinas, enquanto os demais eram dispensados.
A empresa confirmou a existência da imagem no manual de conduta, mas negou as demais práticas racistas. O tratamento diferenciado e mais rígido com os empregados negros foi confirmado por uma testemunha.
O julgamento foi realizado sob a perspectiva dos protocolos de julgamento antidiscriminação. Para o juiz Maurício, as provas demonstram a falha grave da empresa em garantir um ambiente de trabalho não-discriminatório. Conforme o magistrado, a atribuição de tarefas mais penosas com base na raça é uma forma clássica e inaceitável de discriminação.
“O depoimento da testemunha é detalhado e consistente sobre o tratamento diferenciado, a repercussão da imagem e a atribuição discriminatória de tarefas confere alta credibilidade às alegações do autor sobre a existência de um ambiente laboral permeado por microagressões e discriminação racial", disse o juiz.
As partes recorreram ao TRT-RS em relação a diferentes matérias. Os recursos não foram providos.
O relator do acórdão, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, explica que o racismo no ambiente de trabalho ocorre de forma explícita ou velada, por meio de solicitações ou diferenciações aparentemente sem propósito específico, configurando-se como racismo recreativo no ambiente de trabalho.
De acordo com o desembargador, a discriminação pode envolver "piadas" ou apelidos que banalizam o preconceito e buscam minorizar indivíduos por suas características raciais ou sociais.
“A prova dos autos indica a prática de condutas racistas e abusivas por parte dos superiores hierárquicos do reclamante, considerando o tratamento discriminatório e a distribuição de código de conduta com imagens que geraram constrangimento”, considerou o magistrado.
Na decisão, o relator ainda ressalta que, em novembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de racismo histórico no Brasil e a ocorrência de graves violações a preceitos fundamentais por meio do julgamento da ADPF 973.
Os desembargadores Fabiano Holz Beserra e Roger Ballejo Villarinho acompanharam o relator. Não houve recurso da decisão.
FONTE: TRT-4ª Região
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