Mantida condenação por uso de nome de marca concorrente em palavra-chave de anúncio
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital que responsabilizou empresa de produtos para camping por uso indevido do nome da concorrente em site de busca. Além de se abster da prática, a requerida deverá indenizar a autora em R$ 5 mil, pelos danos morais, e em valor a ser apurado em liquidação de sentença pelos danos materiais, nos termos da decisão proferida pelo juiz Eduardo Palma Pellegrinelli.
Segundo os autos, a empresa ré inseriu o nome da marca da concorrente na lista de palavras-chave da ferramenta, de modo que seus anúncios eram exibidos com destaque quando usuários buscavam pelo termo.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto de Salles, destacou enunciados do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial que apontam a prática como concorrência desleal. Ele ressaltou que, embora a expressão “camping” esteja relacionada aos ramos de atividade de ambas as partes, o uso da expressão literal da marca autora “revela suficientemente distintividade a ensejar a proteção mencionada, por se tratar de conjunto em inglês, com utilização de apóstrofe”.
“O fato de se tratar de registro de marca mista não afasta a proteção da exploração indevida do elemento nominativo em anúncio, pois é de clareza hialina que não é possível a busca (...) por logotipos ou outros elementos figurativos”, completou.
Compuseram a turma de julgamento os desembargadores Azuma Nishi e Fortes Barbosa. A votação foi unânime.
Apelação: 1029710-33.2023.8.26.0005
FONTE: TJ-SP
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| Dolar V | 25/03 | R$5,2275 |
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| Euro V | 25/03 | R$6,0482 |
| TR | 24/03 | 0,1706% |
| Dep. até 3-5-12 |
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| Dep. após 3-5-12 | 25/03 | 0,6702% |