Dívidas do Cruzeiro com preparador físico devem ser avaliadas com base na lei das sociedades anônimas do futebol
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno de um processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) para que analise documentos e argumentos apresentados pela Cruzeiro Sociedade Anônima do Futebol (SAF) sobre sua responsabilidade pelas verbas trabalhistas devidas a um preparador físico do futebol feminino. O profissional foi contratado antes da transformação do clube em sociedade anônima.
SAF surgiu para resolver problemas estruturais
As SAFs são um modelo empresarial criado pela Lei 14.193/2021 para permitir que clubes de futebol se organizem como sociedades anônimas, diferentes dos clubes associativos tradicionais, os quais não têm dono, não visam lucro e são administrados por dirigentes eleitos.
Um dos objetivos da lei foi resolver problemas estruturais do futebol brasileiro, como as dívidas gigantescas dos clubes,a má gestão, a dificuldade de atrair investimentos e a falta de transparência. A lei também criou o Regime Centralizado de Execuções (RCE) e a transação com credores, para reorganizar as dívidas históricas.
Preparador foi contratado quando Cruzeiro ainda era clube
O preparador físico foi admitido em setembro de 2020 e dispensado em janeiro de 2022, justamente na época em que o Cruzeiro se tornou uma SAF. O profissional obteve, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento de salários pendentes, aviso-prévio indenizado, férias e outras parcelas, e a sentença responsabilizou solidariamente o Cruzeiro Esporte Clube e a SAF. O TRT manteve a condenação.
SAF alegou não ter assumido dívidas do Cruzeiro
No recurso ao TST, a SAF afirmou que não poderia ser responsabilizada, porque a rescisão do preparador físico foi tratada diretamente com o Cruzeiro, e o crédito já havia sido incluído na recuperação judicial, devendo seguir a ordem legal de pagamento. Sustentou ainda que a SAF não assume automaticamente as dívidas da associação e que isso só ocorre quando houver transferência formal dos passivos ou, de forma subsidiária, se o clube descumprir o plano do Regime Centralizado de Execuções. Segundo a SAF, sua atuação se limitou a apoiar financeiramente o clube, sem assumir débitos trabalhistas anteriores.
TRT não examinou pontos levantados pela SAF
O relator, ministro Augusto César, verificou que o TRT manteve a responsabilidade solidária da SAF sem examinar pontos centrais levantados pela defesa. Não foi analisada a alegação de que a rescisão teria sido repactuada diretamente com o clube nem levado em consideração que o crédito do trabalhador já estava incluído na recuperação judicial, o que, segundo a SAF, afastaria a cobrança direta.
Também não houve manifestação sobre documentos que indicariam que a SAF apenas prestou apoio financeiro ao clube, sem assumir dívidas trabalhistas anteriores. Todas essas questões exigiam análise fática e estavam vinculadas à Lei 14.193/2021, que criou regras específicas sobre responsabilidade e execução após a formação da SAF. Sem essa análise prévia, o TST não pode avançar no exame do mérito, já que não pode reexaminar provas (Súmula 126).
Diante disso, a Sexta Turma determinou que o TRT julgue novamente o caso e analise, de forma expressa, os fatos, os documentos e os argumentos apresentados pela defesa.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-0010425-54.2022.5.03.0019
FONTE: TST
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