TRF1 afasta possibilidade de autorização judicial para transporte interestadual de passageiros entre Picos/PI e Guarulhos/SP
Um ônibus grande azul, visto por trás, dirigindo em uma rodovia. O ônibus ocupa o lado direito da imagem e parece ser do tipo intermunicipal/interestadual, com várias janelas escurecidas e grade de ventilação grande na traseira. Há lanternas traseiras vermelhas nas laterais e a placa está desfocada. A rodovia tem várias faixas e segue em direção a montanhas ao fundo, com alguns carros pequenos mais à frente. À direita há uma barreira de concreto e um talude com vegetação; à esquerda há um guard-rail. O céu está claro e a cena é diurna.
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, que o Poder Judiciário não pode conceder, ainda que de forma precária, autorização para a exploração de linha de transporte interestadual de passageiros em substituição à atuação da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). O Colegiado negou provimento à apelação interposta por uma empresa que buscava autorização judicial para operar o trecho entre os municípios de Picos/PI e Guarulhos/SP.
No recurso, a empresa sustentou que a sentença teria se baseado em legislação superada, argumentando que após a edição da Lei nº 12.996/2014 a exploração do transporte interestadual de passageiros passou a depender apenas de autorização, e não mais de licitação. Alegou, ainda, omissão da ANTT na análise do pedido administrativo, o que, segundo a empresa, prejudicaria a população usuária do serviço.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Carlos Mayer Soares, destacou que a atividade de regulação e outorga do transporte interestadual de passageiros envolve elevada complexidade técnica e se insere na esfera de competência discricionária da agência reguladora, e que cabe ao Judiciário apenas o controle da legalidade dos atos administrativos, sendo vedada a substituição da Administração Pública em juízos de conveniência e oportunidade.
O magistrado também ressaltou que, embora a legislação tenha adotado o regime de autorização para o serviço, tal circunstância não admite a intervenção judicial para suprir suposta inércia administrativa sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
“Portanto, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe em respeito à separação funcional dos poderes”, concluiu o magistrado.
A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator e negando provimento à apelação da empresa.
Processo: 0070497-68.2014.4.01.3400
FONTE: TRF-1ª Região
| Selic | Jan | 1,16% |
| IGP-DI | Jan | 0,2% |
| IGP-M | Jan | 0,41% |
| INCC | Jan | 0,72% |
| INPC | Jan | 0,39% |
| IPCA | Jan | 0,33% |
| Dolar C | 19/02 | R$5,225 |
| Dolar V | 19/02 | R$5,2257 |
| Euro C | 19/02 | R$6,1456 |
| Euro V | 19/02 | R$6,1475 |
| TR | 18/02 | 0,1696% |
| Dep. até 3-5-12 |
20/02 | 0,6727% |
| Dep. após 3-5-12 | 20/02 | 0,6727% |