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20/02/2026 - 12:01

Direito Processual Civil

Vara Empresarial determina arresto de crédito extraconcursal e concursal dos credores AHG do Grupo Oi



O juízo da 7ª Vara Empresarial da Capital do Rio de Janeiro determinou, nesta quinta-feira, 19 de fevereiro, o arresto de todo crédito extraconcursal e concursal detido pelos fundos Pimco, SC Lowy e Ashmore, também conhecidos como credores AHG, acionistas majoritários do Grupo Oi – em Recuperação Judicial.

A Oi ajuizou Ação de Responsabilidade por Abuso de Poder de Controle e Prática de Atos Ilícitos contra o AHG, sob a alegação de que os acionistas, que passaram a deter 58,28% da Oi após aprovação do segundo Plano de Recuperação Judicial, teriam indicado sócios da empresa Íntegra para administrarem a empresa. E que, também, teriam aprovado a contratação da própria Íntegra para prestação de serviço de restruturação estratégica da empresa recuperanda.

Na ação, a Oi alegou que o objetivo exclusivo dos acionistas majoritários seria assegurar o pagamento prioritário dos seus respectivos créditos extraconcursais e concursais, em detrimento do cumprimento da função social da Oi, do cumprimento das obrigações previstas no Plano de Recuperação Judicial e dos interesses dos demais credores.

A juíza Simone Gastesi Chevrand avaliou o arresto como necessário para não inviabilizar a possibilidade de soerguimento do Grupo Oi, assim como, dos serviços por ele prestados.

“Na realidade, dentro desse quadro, o risco de dano a ser ocasionado com o deferimento da presente medida é grandemente reduzido. Ao revés, o não deferimento da medida pode importar na inviabilidade não só do soerguimento da ré, como da manutenção de serviços públicos essenciais e privados estratégicos elementares. Ou seja, o risco é inverso. Tudo isso posto, defiro o arresto de todo crédito extraconcursal e concursal detido pelas rés em face da Oi, incluindo as garantidas a eles vinculadas.

Na decisão, a juíza titular da 7ª Vara Empresarial destacou o fato da Administração Judicial do Grupo Oi não ter sido informada sobre os contratos firmados pelo AHG com a Íntegra e os novos administradores da Oi.

“Os contratos firmados pelas rés com aqueles que elegeu para gerir a Oi e que não foram levados ao conhecimento da Administração Judicial quando firmados. Nesses contratos, o que se lê é que a Assessoria financeira eleita, ÍNTEGRA, e os que foram colocados em posições estratégicas (Diretoria e Conselho Administrativo) receberiam, a título de êxito, aquilo que viessem a pagar aos seus contratantes: os acionistas controladores. Vale grifar: o êxito na condução da recuperanda não estava relacionado à redução do débito, ao foco na execução de serviços de máxima relevância ao país, à expansão dos negócios. Nada disso. O êxito decorreria precipuamente da obtenção de pagamentos aos bondholders”, observou a magistrada.

A magistrada considerou o arresto como forma de garantia diante de “provável condenação” do AHG pelos danos causados.

“Quanto ao dever de pagar pelos danos ocasionados (a forte verossimilhança), a natural consequência é o dever de indenizar. Para assegurar o resultado útil de provável condenação que venha a ser imposta às rés, necessário e adequado o requerido arresto de seus créditos oponíveis à Oi. Afinal, estando todas as rés sediadas em solo estrangeiro, com contas bancárias nacionais atingidas pela d. Justiça Trabalhista, são os créditos oponíveis à Oi os ativos que lhes restam para fazer frente à esta provável condenação.”.

Contudo, os créditos que as acionistas do AHG têm direito estão garantidos, conforme frisou a juíza.

“Veja-se que esta medida é unicamente assecuratória do resultado útil do processo e não lhes retira o próprio direito de crédito. Não desconhece este Juízo que as rés, de concreto, aportaram elevadíssimos valores em prol do restabelecimento do grupo Oi. Acrescente-se a isto o relevante fato de que as rés, segundo o PRJ, viriam a receber unicamente nos anos de 2027 e 2028. (...) Nesse contexto, e novamente destacando que os créditos titularizados pelas rés não têm vencimento imediato, reputo adequado o requerimento de igualmente suspender as garantias concedidas às rés a eles vinculadas.”.


Processo nº 3019135-31.2026.8.19.0001     

FONTE: TJ-RJ



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