STF veda criação de novas regras para servidores em dissídios de greve julgados pelo TJ-SP
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) não pode, ao julgar dissídios coletivos de greve de servidores públicos estatutários, criar novas regras sobre remuneração e condições de trabalho. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4417, na sessão plenária virtual encerrada em 13/2.
O dissídio coletivo é uma ação proposta na Justiça do Trabalho para resolver conflitos entre categorias profissionais e econômicas quando não há acordo entre elas, inclusive em caso de greve. A decisão estabelece condições de trabalho e remuneração para toda a categoria e deve ser observada obrigatoriamente. No caso de servidores estatutários, porém, cabe à Justiça comum (federal ou estadual) julgar os litígios de greve envolvendo a administração pública.
A ADI foi ajuizada pelo governo de São Paulo contra dispositivos do Regimento Interno do TJ-SP que regulam o processamento e o julgamento de dissídio coletivo de greve dos servidores estatutários do estado.
Natureza estatutária
No voto condutor do julgamento, o relator, ministro Nunes Marques, explicou que o vínculo jurídico entre a administração pública e seus servidores é regido por lei, conforme exige a Constituição Federal, e não se submete ao caráter eminentemente contratual da relação trabalhista, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Assim, a Justiça comum não tem competência para alterar regras relativas a servidores públicos, pois essas matérias são reservadas à lei. Compreensão em sentido contrário, a seu ver, seria contrária a princípios como os da separação de Poderes e da legalidade.
Em seu voto, o relator declarou inconstitucional a expressão “decisão normativa”, constante do artigo 245 do Regimento Interno do TJ-SP, além do trecho do mesmo dispositivo que determinava a aplicação subsidiária de regra da CLT sobre a data de vigência das novas normas coletivas.
Em relação aos demais dispositivos questionados pelo governo estadual, o STF fixou a interpretação de que não cabe ao TJ-SP, ao julgar dissídio coletivo de greve de servidores públicos estatutários, estabelecer regras que alterem o regime jurídico aplicável, especialmente no que diz respeito às condições de trabalho e à remuneração.
Segurança jurídica
Como as normas estavam vigentes há mais de 15 anos, a decisão produzirá efeitos a partir da publicação da ata de julgamento. A medida visa preservar a segurança jurídica e a boa-fé objetiva do TJ-SP e das partes envolvidas em eventuais dissídios coletivos já decididos.
FONTE: STF
| Selic | Jan | 1,16% |
| IGP-DI | Jan | 0,2% |
| IGP-M | Jan | 0,41% |
| INCC | Jan | 0,72% |
| INPC | Jan | 0,39% |
| IPCA | Jan | 0,33% |
| Dolar C | 18/02 | R$5,2343 |
| Dolar V | 18/02 | R$5,2349 |
| Euro C | 18/02 | R$6,1733 |
| Euro V | 18/02 | R$6,1746 |
| TR | 12/02 | 0,1196% |
| Dep. até 3-5-12 |
19/02 | 0,6727% |
| Dep. após 3-5-12 | 19/02 | 0,6727% |