MTE dispõe sobre a habilitação de instituições para fins de consignação em folha
O MTE - Ministério do Trabalho e Emprego publicou no Diário Oficial de hoje, dia 30-12, a Portaria 2.254 MTE, de 29-12-2025, que altera a Portaria 434 MTE, de 20-3-2025, que estabelece as formalidades para habilitação de instituições consignatárias para a operacionalização da operação de crédito com consignação em folha de pagamento.
A alteração consiste em dispor sobre a habilitação simplificada das entidades fechadas de previdência complementar e das cooperativas de crédito singulares, visando integração para a consulta e declaração da margem consignável disponível e utilizada do trabalhador.
Sendo assim, destacamos:
As entidades fechadas de previdência complementar e as instituições financeiras constituídas sob a forma de cooperativas de crédito singulares que optarem por manter suas operações fora da Plataforma Crédito do Trabalhador, deverão realizar procedimento de habilitação simplificado para integrar com a Plataforma Crédito do Trabalhador para consultar a margem consignável disponível do trabalhador e para declarar o consumo da margem consignável tomada via contratos firmados em seus canais próprios de atendimento, de forma a garantir a adequada avaliação das condições de endividamento do trabalhador.
Para a habilitação, a instituição deverá celebrar Termo de Habilitação Simplificado com o MTE.
A instituição deverá protocolar pedido ao MTE, acessando a plataforma eletrônica de habilitação, com acesso por meio de login único no gov.br. Também deverão ser apresentados documentos específicos.
Confirmada a apresentação de toda a documentação, a Secretaria de Proteção ao Trabalhador do MTE analisará a conformidade dos pedidos de habilitação simplificada.
O deferimento do pedido de habilitação será formalizado por meio da plataforma eletrônica de habilitação.
A habilitação terá validade de 60 meses, e poderá ser renovada mediante cumprimento dos requisitos ora estabelecidos.
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